Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763360-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0763360-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo de origem n.º 0802423-74.2025.8.18.0056, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos contratos administrativos n.º 078/2025 e n.º 083/2025, relativos à contratação dos artistas “Léo Santana” e “Kiko Chicabana”, para o evento cultural “Rio Folia 2025”, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao agente público responsável, além de determinação de ampla divulgação do cancelamento no sítio eletrônico e redes sociais da municipalidade.

O Agravante, em síntese, sustenta:

(i) A inexistência de desproporcionalidade ou lesividade ao erário;

(ii) Que os recursos utilizados para pagamento do cantor Léo Santana (Contrato nº 083/2025) decorrem de emenda parlamentar, viabilizada por meio de patrocínio firmado com a Coordenadoria Estadual de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL), tendo sido, inclusive, o contrato com o referido artista rescindido pelo Município, de modo que o show seria integralmente custeado por ente estadual, sem ônus municipal;

(iii) Que a realização do evento “Rio Folia 2025” — reduzido, excepcionalmente, de três para dois dias — não compromete as contas públicas, conforme demonstram os extratos bancários juntados, tampouco afeta a regularidade dos serviços essenciais, os quais, segundo afirma, continuam sendo prestados normalmente, inclusive com a oferta de água potável à zona rural mediante carros-pipa, recuperação de açudes, perfuração de poços, entrega de cestas básicas, pagamento do programa “Seguro Safra” e manutenção do restaurante popular “Barriga Cheia”;

(iv) Que o evento possui relevante papel social, cultural e econômico, sendo promovido desde 1999, e tradicionalmente aguardado pela população, especialmente os comerciantes e empreendedores locais, que já investiram recursos próprios na preparação das festividades, cuja repentina suspensão causaria severos prejuízos econômicos e frustração de legítimas expectativas sociais;

(v) Que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa dos entes federativos, ao se imiscuir na esfera de discricionariedade da Administração Pública Municipal, impedindo a execução de política pública de fomento à cultura e à economia local;

(vi) Que não se configura qualquer desvio de finalidade, desproporcionalidade ou ilegalidade nos atos administrativos impugnados, de modo que o controle jurisdicional sobre a conveniência e oportunidade das escolhas políticas do Executivo seria indevido, à luz da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — notadamente a Súmula 665 do STJ;

(vii) Por fim, sustenta a configuração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o fundado receio de dano grave e irreparável à ordem pública e econômica local, decorrente da suspensão repentina de evento público consolidado, cuja programação já estaria em curso com apenas um dia de antecedência em relação à data prevista para início.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, autorizando a realização plena do evento “Rio Folia 2025”, em todas as suas dimensões, até o julgamento definitivo do presente recurso.

Junta documentos.

Vieram-me os autos no regime de plantão do Poder Judiciário.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Do regime de plantão

Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seu artigo 6º, lista as hipóteses de cabimento:


Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: 

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante;

IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal;

VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão , sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

 

A inteligência dos dispositivos retrotranscritos permite concluir que serão apreciados em regime de plantão os feitos cuja tutela de urgência tenha que ser apreciada no regime excepcional. 

Na espécie, o agravante se volta contra decisão proferida em 02 de outubro de 2025 pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão dos contratos administrativos n.º 078/2025 e n.º 083/2025, relativos à contratação dos artistas “Léo Santana” e “Kiko Chicabana”, para o evento cultural “Rio Folia 2025”

Nessa seara, o art. 5º da referida Resolução determina que:

A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal”.

Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.

Neste ponto, importa destacar que o evento questionado — “Rio Folia 2025” — tem previsão de início somente na noite do dia 03 de outubro de 2025, ou seja, na data de amanhã. Por sua vez, o expediente forense será regularmente retomado às 08h00 da manhã do referido dia, momento a partir do qual poderá ser oportunamente apreciado o pleito liminar pelo relator natural do feito, sem qualquer risco iminente, irreversível ou grave à parte interessada que justifique o acionamento excepcional do Judiciário em regime de plantão.

 Ademais, o artigo 16 da mesma Resolução nº 463/2025 estabelece, de forma peremptória: "Art. 16. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador".

Desse modo, verificando-se que o caso ora examinado não se amolda às hipóteses excepcionais aptas a justificar o processamento durante o plantão, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Relatora Plantonista para apreciar o presente Agravo de Instrumento.


III. DECIDO

Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando que a Coordenadoria Judiciária realize a distribuição regular ao relator por sorteio, nos termos dos art. 5º e 16 da Resolução nº 463/2025 do TJPI.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.


         Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Plantonista

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763360-16.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras de Direito Público (Plantão) - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763360-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Plantão Judicário

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras de Direito Público (Plantão)

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/10/2025