
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0758594-17.2025.8.18.0000
Processo de referência: 0801549-17.2023.8.18.0135
Classe: Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI
Agravado: FRANCISCO TAVARES SOBRINHO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de João Costa/PI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801549-17.2023.8.18.0135), que, à época, reconheceu que a sentença condenatória incluía, além do 13º salário e do terço constitucional de férias, também o pagamento do valor integral das férias, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos do exequente, no valor de R$ 22.750,08.
O agravante alegou que a sentença proferida na fase de conhecimento limitou-se, no dispositivo, à condenação ao pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário, sem qualquer menção ao valor integral das férias. Sustentou, por conseguinte, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do título executivo, caracterizando excesso de execução e violação à coisa julgada.
Postulou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de manter a
integridade da sentença transitada em julgado, ante a inexistência de erro material,
conforme citado na própria decisão agravada, mantendo a execução para cobrar do
agravante apenas o 1/3 de férias e 13º, conforme consta no dispositivo da sentença, em
respeito a coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado, em que defende a legalidade da decisão agravada, com base na interpretação sistemática da sentença e nos fundamentos contidos no art. 489, §3º, do CPC. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente o direito às férias integrais acrescidas de 1/3, sendo a execução compatível com os limites do julgado. Requereu o não provimento do agravo. (ID. 26149938).
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 26517215).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, face a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 26550819).
É o breve relatório. Decido.
Adianto que a controvérsia posta nos autos perdeu sua razão de subsistência.
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tinha como objeto exclusivo a impugnação da decisão interlocutória que reconheceu, no âmbito do cumprimento de sentença, que a condenação abrangia também o pagamento do valor integral das férias, e não apenas do terço constitucional, como sustentado pelo Município.
Pretendia o agravante, portanto, que fosse afastado o excesso de execução e limitado o cumprimento da sentença às verbas expressamente previstas no dispositivo do título judicial — ou seja, ao 13º salário e ao terço constitucional de férias.
No entanto, no curso do presente agravo, mais precisamente no dia 07/09/2025, o juízo de origem proferiu nova decisão nos autos principais (Cumprimento de Sentença nº 0801549-17.2023.8.18.0135), que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo que a condenação judicial limitou-se ao terço constitucional de férias e ao 13º salário, e determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 9.621,95.
Embora não haja revogação expressa da decisão anteriormente agravada, a nova decisão a substitui integralmente em conteúdo e eficácia, ao adotar posicionamento diametralmente oposto e acolher integralmente a tese sustentada pelo agravante. Trata-se, portanto, de revogação tácita, plenamente reconhecida pela jurisprudência superior como apta a esvaziar o interesse recursal:
A jurisprudência é firme no sentido de que a revogação ou superação da decisão agravada no curso do processo configura causa de prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1 .018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
Nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a superação da decisão impugnada no curso do processo — especialmente quando atende ao pleito recursal — extingue o agravo por perda superveniente do objeto.
A utilidade do provimento jurisdicional está diretamente vinculada à manutenção dos efeitos da decisão agravada, o que não se verifica mais no presente caso.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758594-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE JOAO COSTA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2025