Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0826545-06.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0826545-06.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
JUIZO RECORRENTE: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS – SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 566 A 571/STJ) – ART. 496, §§ 3º, II, E 4º, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Remessa Necessária Cível, originária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0826545-06.2019.8.18.0140, opostos por Neolatina Comércio e Indústria Farmacêutica S.A. em face do Estado do Piauí.

A embargante sustentou, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de constrição patrimonial útil por mais de cinco anos após a suspensão prevista no art. 40 da LEF; ii) a ilegalidade na utilização do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo do ICMS-ST, em desconformidade com o Convênio 76/94.

A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou, alegando: i) a intempestividade dos Embargos; ii) ausência de documentos indispensáveis, inexistência de prescrição intercorrente e legalidade do critério adotado para apuração do tributo.

O juízo a quo proferiu sentença em 26/09/2024, em que julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, além de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.

A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração com efeito infringente, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1229/STJ e ao princípio da causalidade, sustentando a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários.

Os aclaratórios foram acolhidos (em 12/02/2025), para modificar a sentença apenas no tocante à condenação em ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade do Estado, sob o fundamento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não decorreu de conduta atribuível à Fazenda, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1229/STJ.

Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do CPC.

Sem parecer ministerial sobre o mérito da causa.

É o relatório. Decido.



1. Juízo de Admissibilidade.



Nos termos do art. 496, II, do CPC, as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os Embargos à Execução Fiscal estariam sujeitas ao duplo grau obrigatório.

Entretanto, o mesmo dispositivo estabelece exceções. O § 3º, II, do art. 496 dispõe que não haverá reexame quando a condenação ou proveito econômico for inferior a 500 salários-mínimos nos casos em que figurem como parte os Estados e suas autarquias.

No presente caso, o valor da Execução é de R$ 12.719,25 (doze mil setecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), montante muito aquém do limite legal de dispensa, o que, por si só, já inviabiliza a remessa obrigatória.

Ademais, observa-se que a sentença teve por fundamento a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571), que firmou orientação quanto à aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, circunstância que atrai também a hipótese de dispensa prevista no § 4º, II, do art. 496, do CPC.

Portanto, como a decisão de origem encontra-se amparada em precedente obrigatório e não alcança o valor mínimo legal para sujeição ao reexame necessário, a presente remessa não deve ser conhecida.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, com fundamento no art. 496, §§ 3º, II, e 4º, II, do CPC, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, extinguindo o feito sem resolução do mérito recursal.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator -

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0826545-06.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0826545-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.

Réu

FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Publicação

02/10/2025