
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0826545-06.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
JUIZO RECORRENTE: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS – SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 566 A 571/STJ) – ART. 496, §§ 3º, II, E 4º, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível, originária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0826545-06.2019.8.18.0140, opostos por Neolatina Comércio e Indústria Farmacêutica S.A. em face do Estado do Piauí.
A embargante sustentou, em síntese: i) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de constrição patrimonial útil por mais de cinco anos após a suspensão prevista no art. 40 da LEF; ii) a ilegalidade na utilização do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo do ICMS-ST, em desconformidade com o Convênio 76/94.
A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou, alegando: i) a intempestividade dos Embargos; ii) ausência de documentos indispensáveis, inexistência de prescrição intercorrente e legalidade do critério adotado para apuração do tributo.
O juízo a quo proferiu sentença em 26/09/2024, em que julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, além de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração com efeito infringente, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1229/STJ e ao princípio da causalidade, sustentando a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários.
Os aclaratórios foram acolhidos (em 12/02/2025), para modificar a sentença apenas no tocante à condenação em ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade do Estado, sob o fundamento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não decorreu de conduta atribuível à Fazenda, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1229/STJ.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Sem parecer ministerial sobre o mérito da causa.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de Admissibilidade.
Nos termos do art. 496, II, do CPC, as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os Embargos à Execução Fiscal estariam sujeitas ao duplo grau obrigatório.
Entretanto, o mesmo dispositivo estabelece exceções. O § 3º, II, do art. 496 dispõe que não haverá reexame quando a condenação ou proveito econômico for inferior a 500 salários-mínimos nos casos em que figurem como parte os Estados e suas autarquias.
No presente caso, o valor da Execução é de R$ 12.719,25 (doze mil setecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), montante muito aquém do limite legal de dispensa, o que, por si só, já inviabiliza a remessa obrigatória.
Ademais, observa-se que a sentença teve por fundamento a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571), que firmou orientação quanto à aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, circunstância que atrai também a hipótese de dispensa prevista no § 4º, II, do art. 496, do CPC.
Portanto, como a decisão de origem encontra-se amparada em precedente obrigatório e não alcança o valor mínimo legal para sujeição ao reexame necessário, a presente remessa não deve ser conhecida.
2. Do dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 496, §§ 3º, II, e 4º, II, do CPC, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, extinguindo o feito sem resolução do mérito recursal.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0826545-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorNEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RéuFAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Publicação02/10/2025