
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Apelação Cível nº 0007850-84.2010.8.18.0000
Impetrante: MARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Diretor Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí
ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA, no ano de 2010, com o objetivo de assegurar a cobertura, pelo plano de saúde dos servidores estaduais (IASPI/PLAMTA), de tratamento de saúde e medicamentos necessários ao seu quadro clínico, à época diagnosticado como câncer.
Após a concessão da liminar e da segurança pela 2ª Câmara de Direito Público (Acórdão de ID 27765112), foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo Estado do Piauí, tendo o Relator mantido a decisão (ID 27765114). Posteriormente, em decorrência do julgamento de afetação do Tema 1.234 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito (ID 27765115), conforme orientação fixada pela Vice-Presidência (ID 27765113).
Durante a tramitação do feito, foi acostado aos autos certidão do sistema da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC), noticiando o falecimento da impetrante MARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA, conforme certidão de óbito expedida em 19/12/2018 pelo Cartório do 3º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL (ID 14938491).
Em razão disso, foi proferida decisão monocrática (ID 27765116) determinando a suspensão do processo, com intimação dos herdeiros ou sucessores, por meio do patrono e por edital, para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual, no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando o caráter personalíssimo da pretensão veiculada no mandamus (ID 27765118).
É o relatório. DECIDO.
Comprovado o falecimento da impetrante, nos termos da certidão de óbito juntada aos autos, aplicam-se os arts. 110, 313, I e §2º, II, e 689 do Código de Processo Civil.
Promovida a devida intimação do espólio, herdeiros ou sucessores, pelo advogado e por edital, não houve qualquer manifestação dentro do prazo legal, acarretando a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental.
No caso concreto, trata-se de mandado de segurança individual, cujo objeto era a tutela de direito à saúde da impetrante falecida, mediante fornecimento de tratamento oncológico específico, ou seja, prestação de caráter nitidamente personalíssimo e insuscetível de transmissão.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita a transmissibilidade do mandamus aos sucessores em hipóteses de efeitos patrimoniais claramente delineados e consolidados na fase executória (como no REsp 1800616/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/05/2020), essa orientação não se aplica ao presente caso, em que: a) a impetração dizia respeito a tratamento de saúde com base em quadro clínico específico da impetrante; b) não há prova da consolidação de efeitos patrimoniais aptos à execução autônoma; c) inexistem documentos que demonstrem interesse de sucessores na habilitação.
Assim, ausente requerimento de habilitação no prazo legal e caracterizada a natureza personalíssima da relação jurídica discutida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da impetrante e da ausência de manifestação dos herdeiros no prazo legal.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007850-84.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2025