Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805884-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805884-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisangela Rocha Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora sustentou não ter contratado os empréstimos consignados de nº 819841008 e 819841037, os quais teriam sido firmados sem sua anuência ou autorização, embora tenha reconhecido o depósito de valores em sua conta, cuja origem disse desconhecer. Requereu, na origem, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, e a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da veracidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados.

O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e, considerando suficientemente instruído o feito por meio da documentação juntada pelas partes, julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo a validade dos contratos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova grafotécnica, alegando que as assinaturas nos contratos impugnados não lhe pertencem. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade dos contratos, com os consectários legais (Id. 27719436).

O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 27719439), defendendo a regularidade das contratações, juntando os respectivos contratos assinados e comprovantes de transferência bancária dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Requereu o desprovimento do recurso, afirmando que os documentos são suficientes para afastar as alegações autorais, bem como que a perícia grafotécnica é desnecessária.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, súmulas ou precedentes dominantes desta Corte ou dos Tribunais Superiores.

A controvérsia recursal diz respeito à validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, cuja autenticidade foi impugnada por esta, que nega haver realizado qualquer contratação.

A matéria reclama aplicação direta da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso, embora a apelante alegue desconhecimento das contratações, reconheceu ter recebido depósitos em sua conta nos valores de R$ 2.006,67 e R$ 264,00, conforme extrato acostado (Id. 27718957).

O banco apresentou, por sua vez, os contratos 819841008 e 819841037, datados de 24/11/2022, com assinatura correspondente à constante nos documentos pessoais da autora, bem como comprovantes de repasse dos valores para conta bancária de titularidade da recorrente, na Caixa Econômica Federal, agência 3389-8, conta nº 7762648160 (Id. 27718957).

A sentença foi expressa ao afirmar que os traços da assinatura constantes no contrato coincidem com aqueles lançados na procuração e demais documentos assinados pelo autor, todos juntados aos autos, afastando, com acerto, a necessidade de realização de perícia grafotécnica.

Ao verificar que o conjunto probatório já era suficiente à formação do convencimento, o juízo agiu dentro de sua competência discricionária, nos moldes do art. 355, I, do CPC, ao proferir sentença de mérito, prescindindo da prova pericial requerida.

A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não merece acolhida.

Quanto à nulidade do contrato, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício relevante de falsidade ou vício de consentimento, tampouco se desincumbiu de impugnar de forma concreta os documentos apresentados. Pelo contrário, houve confirmação tácita do recebimento dos valores em sua própria conta bancária.

Nesse sentido, inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI, que exige, como condição para nulidade:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Inexistente essa ausência no caso concreto, a pretensão autoral de anulação da avença não se sustenta.

A inexistência de vício na contratação também afasta o pedido de repetição do indébito, já que os descontos foram realizados com respaldo contratual. E, igualmente, inviável o pleito indenizatório.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805884-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805884-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELISANGELA ROCHA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2025