Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805328-11.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805328-11.2022.8.18.0039

APELANTE: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAURA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

Em despacho (ID. 26076516), o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado.

Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública. 

Em suas razões recursais (ID. 26076525), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há exigência legal de procuração por instrumento público para representação de pessoa analfabeta. Argumenta que a petição inicial foi instruída com procuração particular assinada a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil, com a subscrição de duas testemunhas, o que torna o documento plenamente válido. Aduz que a exigência de procuração pública impõe formalismo excessivo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, especialmente considerando a hipossuficiência da parte autora. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda no juízo de origem.

Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

In casu, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC. 

O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas e inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805328-11.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0805328-11.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAURA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2025