Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753399-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753399-51.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Rômulo Rocha Macedo, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 24.885, em favor do paciente Antônio Lucas Campos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina.

Consta dos autos que o paciente, condenado a pena total de 14 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando evadiu-se da unidade prisional em 17 de fevereiro de 2024, conforme ofício da CAMCO (mov. 212 dos autos de origem). Diante do ocorrido, a autoridade coatora determinou, cautelarmente, a regressão do regime prisional para o fechado, bem como a expedição de mandado de recaptura.

A recaptura foi efetivada em 24 de maio de 2024, com recolhimento do paciente à Cadeia Pública de Altos. Contudo, a defesa sustenta que, desde então, não houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco foi realizada audiência de justificação, contrariando os princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 118, § 2º da LEP.

Alega-se ainda que, passados quase 10 meses da regressão cautelar, a situação configura excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal, sobretudo porque não há decisão judicial definitiva quanto à prática da falta grave.

Requer-se, liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto até a regular instrução e conclusão do procedimento disciplinar, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 25214850.

O impetrante, então, atravessou petição de ID 26932967, na qual requer a desistência do presente writ, tendo em vista que o paciente já se encontra em gozo de livramento condicional, após atingir requisitos necessários para tanto.

A Procuradoria de Justiça, então, apresentou manifestação pela homologação do pedido de desistência (ID 27002372)

É o relatório. Passo à decisão.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 26932967, requer a desistência writ.

O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:

 

DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).

Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).

Requer a desistência do recurso.

Decido.

Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira Relatora

(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.

 

Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 26932967.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753399-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0753399-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUCAS CAMPOS DA SILVA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

02/10/2025