
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0863132-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA NUNES CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO. ASSINATURA MANUAL. TED COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES CARDOSO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos requeridos em Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC.
No recurso (ID 27691498), insurge-se contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 27691502).
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por não se adequar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Admissibilidade
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele conheço.
2. Mérito
O recurso cinge-se a verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos postulados pela parte autora na presente ação declaratória.
Por se tratar de relação de consumo, o caso deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, firmou-se nesta Corte de Justiça (súmula 26) o entendimento de que muito embora o ônus de provar possa recair sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O banco requerido, em cumprimento ao ônus que lhe cabia, apresentou o instrumento da contratação impugnada nº 97-821351701/16 (ID 27691488), dela constando a assinatura da autora. Apresentou, ainda, comprovante da transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 27691492).
Por sua vez, não houve impugnação específica ou contraprova da apelante que, diante de documento plenamente acessível (extrato bancário), poderia comprovar não ser a titular da conta bancária ou não ter recebido o valor.
Nessas condições, não restou comprovado nenhum ato ilícito pela instituição bancária, indicando que a relação jurídica foi realizada segundo os requisitos legais, o que afasta qualquer pretensão de anular o contrato e de condenar o banco aos consectários legais.
À vista desses fundamentos, a sentença foi prolatada em conformidade com a legislação aplicável, bem como com as orientações jurisprudenciais desta Corte e, por isso, deve ser mantida.
3. Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a higidez da sentença.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com ressalvas à exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1 de outubro de 2025.
0863132-51.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA NUNES CARDOSO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/10/2025