Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0863132-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0863132-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA NUNES CARDOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO. ASSINATURA MANUAL. TED COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES CARDOSO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos requeridos em Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., e a condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC.

No recurso (ID 27691498), insurge-se contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 27691502).

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, por não se adequar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Admissibilidade

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele conheço.

2. Mérito

O recurso cinge-se a verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos postulados pela parte autora na presente ação declaratória.

Por se tratar de relação de consumo, o caso deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Nesse sentido, firmou-se nesta Corte de Justiça (súmula 26) o entendimento de que muito embora o ônus de provar possa recair sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

O banco requerido, em cumprimento ao ônus que lhe cabia, apresentou o instrumento da contratação impugnada nº 97-821351701/16 (ID 27691488), dela constando a assinatura da autora. Apresentou, ainda, comprovante da transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 27691492).

Por sua vez, não houve impugnação específica ou contraprova da apelante que, diante de documento plenamente acessível (extrato bancário), poderia comprovar não ser a titular da conta bancária ou não ter recebido o valor.

Nessas condições, não restou comprovado nenhum ato ilícito pela instituição bancária, indicando que a relação jurídica foi realizada segundo os requisitos legais, o que afasta qualquer pretensão de anular o contrato e de condenar o banco aos consectários legais.

À vista desses fundamentos, a sentença foi prolatada em conformidade com a legislação aplicável, bem como com as orientações jurisprudenciais desta Corte e, por isso, deve ser mantida.

 

3. Dispositivo

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a higidez da sentença.

Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com ressalvas à exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 1 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863132-51.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0863132-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA NUNES CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/10/2025