
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800352-20.2022.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença recorrida (ID 19745942), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 327306236-8, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, a partir de junho de 2019, com juros de 1% ao mês e correção monetária. Condenou ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 19745947), requerendo, em síntese: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos, realizados por longos meses em benefício previdenciário de um salário mínimo, comprometeram sua subsistência; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que o banco agiu com má-fé ou, ao menos, de forma injustificadamente negligente; (iii) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 19745953), o apelado Banco Pan S.A. sustentou, em suma, que: (i) os fundamentos do recurso consistem em mera repetição da inicial, sem impugnação específica à sentença; (ii) inexiste nos autos comprovação de dano moral relevante que justifique majoração do valor fixado em primeiro grau; (iii) não se verifica má-fé do banco, o que afastaria a possibilidade de repetição em dobro; (iv) a sentença foi proferida à revelia, mas a instituição financeira defende a existência de contrato legítimo com liberação dos valores, embora não tenha apresentado nos autos cópia do contrato ou comprovante de TED; (v) o recorrente é representado por advogado que já ajuizou milhares de ações semelhantes, indicando suposto abuso do direito de ação; (vi) a majoração dos honorários seria incabível, diante da simplicidade da causa e do percentual já fixado pelo juízo.
O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021/PJPI.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelado, cuja existência não foi comprovada nos autos. Discute-se, ainda, a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como relatado, o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de nº 327306236-8, e determinando a devolução simples dos valores descontados a partir de junho de 2019, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou a ocorrência de descontos mensais de R$ 30,00 em seu benefício previdenciário, os quais totalizaram 33 parcelas, conforme extrato colacionado à inicial. Por sua vez, o banco réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual os fatos narrados foram presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, competia ao banco apelado comprovar a existência da contratação legítima, por meio de instrumento contratual assinado ou comprovante de liberação dos valores na conta da autora (TED ou equivalente), ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após regular citação eletrônica. Assim, revela-se inadmissível a imposição de descontos mensais em benefício previdenciário sem prova da contratação válida, o que configura prática abusiva e passível de responsabilização nos moldes do art. 14 do CDC.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...].
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Do mesmo modo, o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, prevê:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, não se verifica qualquer engano justificável, tampouco boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Ao contrário, a ausência de contrato e de prova da transferência de valores, somada à revelia, evidenciam conduta negligente e injustificável, que ultrapassa o mero erro administrativo e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O entendimento jurisprudencial nesta matéria é consolidado. Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)”.
Além disso, o próprio TJPI consolidou essa orientação na Súmula nº 18, aplicável ao caso:
Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário [...] ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, é impositiva a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme solicitado nas razões de apelação.
2.1 Dos Danos Morais
No tocante à indenização por danos morais, é de se reconhecer que a hipótese sub judice não configura mero dissabor cotidiano, mas sim situação de relevante violação à esfera existencial da parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, analfabeta e de baixa renda, que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato que sequer se comprovou válido nos autos.
A subtração de parcela, ainda que aparentemente modesta em valor (R$ 30,00), repetida por 33 meses, incidiu sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da autora, o que afeta diretamente sua dignidade e tranquilidade financeira, especialmente considerando sua hipervulnerabilidade.
Em casos como o presente, o dano moral decorre do próprio fato — ou seja, é caracterizado in re ipsa — sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico concreto, bastando o nexo causal entre a conduta lesiva do banco e os prejuízos experimentados pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau e em reiterada jurisprudência.
Com efeito, não se pode banalizar a situação vivida por aposentados hipossuficientes, cuja única fonte de renda é atingida por descontos indevidos promovidos por instituição financeira, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos de autorização, contratação válida ou liberação de valores em favor da parte autora, tampouco contestação apresentada nos autos.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos para a configuração do dano moral, a saber: a conduta ilícita do réu (desconto sem base contratual), o dano presumido (atingimento da esfera existencial da autora) e o nexo causal entre ambos.
Quanto ao quantum indenizatório, embora não haja parâmetro legal rígido, a doutrina e a jurisprudência orientam que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
Nesse ponto, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se aquém dos padrões usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Considerando: a revelia do banco; a repetição prolongada dos descontos (33 meses); a vulnerabilidade da autora; e a gravidade da conduta da instituição financeira, que sequer apresentou documentos mínimos comprobatórios da relação jurídica.
Entende-se que o montante indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos fins compensatório e dissuasório da condenação por dano moral, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da sanção.
2.2 Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA FERREIRA, somente para:
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800352-20.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/10/2025