Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801542-29.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801542-29.2022.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela instituição financeira, majorou o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de 1º grau. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material e violação ao princípio da non reformatio in pejus, por ter agravado a sua condenação sem recurso da parte adversa. O embargado, por sua vez, defende a manutenção da decisão por entender que não há vício a ser sanado.

2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A majoração do valor da indenização por danos morais em decisão proferida em apelação interposta exclusivamente pelo réu configura reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, diante da ausência de irresignação da parte autora.

4. O equívoco na motivação da decisão monocrática enseja correção, sem alteração do resultado final do julgamento, para refletir com precisão que houve, na verdade, minoração — e não majoração — do valor fixado a título de danos morais.

5. O acolhimento dos embargos se limita à correção do erro material, com a devida retificação da ementa, fundamentação e dispositivo da decisão embargada, preservando-se os demais termos do julgado.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, tendo como Embargado, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO.

O pronunciamento embargado, ID nº 26466187, decidiu pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que a ausência de prova de contratação válida e de entrega do valor pactuado autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, impondo à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Também foi reconhecido que, tratando-se de aposentado prejudicado em seus proventos essenciais, a reparação por dano moral se faz necessária, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em suas razões recursais, ID nº 26906631, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que a majoração do valor dos danos morais não poderia ter sido determinada no julgamento do recurso, uma vez que este foi interposto apenas pelo Banco, ora Embargante. Sustenta que tal decisão incorre em reformatio in pejus, visto que o Autor não apelou da sentença, e que o acórdão foi omisso ao não enfrentar esse ponto.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 27778005, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, não apresentando nenhum erro a ser sanado, sendo os embargos manifestamente inadmissíveis.

É o relatório. Passo a decidir:


2. DO CONHECIMENTO


Inicialmente, como de sabença, os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


De fato, compulsando-se os autos e examinando-se detidamente os fundamentos constantes na decisão embargada, observa-se que, conquanto a conclusão do julgado tenha se revelado acertada, ao dar parcial provimento à Apelação no sentido de reformar parcialmente a sentença quanto aos danos morais, a motivação adotada no corpo da decisão não reflete com precisão o objeto da lide.

Com efeito, constata-se dos autos que o Apelante é a Instituição Financeira que pleiteou a reforma da sentença no sentido de ser acolhida as prejudiciais de mérito, com extinção do feito com resolução do mérito; e caso assim não entendesse, requereu que fosse julgada improcedente a ação; e, subsidiariamente, que fossem excluídos os danos morais, ou na permanência desta condenação, que fossem minorados a sua condenação; requereu, ainda, que fossem excluídos os danos materiais, ou na
permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.

O ponto fulcral que deve ser analisado é a motivação da alteração do valor dos danos morais. Senão vejamos o trecho do mérito na decisão terminativa, ID nº 26466187:



No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.


No presente caso, entendo que o valor dos danos morais arbitrados pela sentença deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e que se encontra em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível.


Portanto, reformo a sentença de piso nesse ponto”.

 

Desse modo, o recurso foi interposto pelo Banco e não pelo Autor, portanto, não pode haver majoração dos danos morais, pois se trata de reformatio in pejus. Assim, onde consta majorado, o correto seria minorado.

À luz dessa diretriz, impõe-se a retificação da decisão monocrática/terminativa, sem alterar sua conclusão, apenas para alinhar a fundamentação jurídica ao correto enquadramento fático-normativo, fazendo constar na Ementa e em seu dispositivo:


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CDC. – SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. ART. 27 DO CDC. ARTS. 398, 389 PAR. ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

1. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se o regime de responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), e permitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada desconto efetuado, sendo alcançadas apenas as parcelas vencidas além do quinquênio legal, hipótese não configurada no caso dos autos.

3. É nulo o contrato bancário supostamente firmado por meio de reserva de margem para cartão de crédito quando a instituição financeira não comprova sua formalização válida nem a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4. A ausência de prova de contratação válida e da entrega do valor pactuado autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé ou dolo, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

5. Caracterizado o dano moral, impõe-se a sua reparação, não como mero aborrecimento, mas como violação à dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de aposentado prejudicado em seus proventos essenciais. Minoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.

6. Juros moratórios fixados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), à luz do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide, quanto aos danos materiais, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); e quanto aos danos morais, da publicação da decisão que os arbitra (Súmula 362 do STJ). Aplica-se, ainda, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024).

7. Recurso parcialmente provido.

(...)

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Rejeito as preliminares de prescrição e decadência,  e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO no sentido de reformar parcialmente a sentença tão somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado os índices  estabelecidos na fundamentação acima.


4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, acolho parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar o erro material na ementa, fundamentação da decisão embargada e na sua conclusão dispositiva, somente para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão terminativa embargada. 


Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801542-29.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801542-29.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO

Publicação

02/10/2025