Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804375-32.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804375-32.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 14 TJ/PI.

1. A dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, a fim de viabilizar o efetivo debate judicial sobre a matéria devolvida.

2. O recurso de apelação que se limita a insurgir-se contra condenação por litigância de má-fé não configura interesse recursal útil, porquanto a própria sentença de origem já havia afastado a aplicação da penalidade.

3. A ofensa ao princípio da dialeticidade recursal caracteriza vício insanável, que não se subsume à sistemática de saneamento prevista nos arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exigência de prévia intimação da parte.

4. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal."

5. Ausente correlação lógica e jurídica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, impõe-se o não conhecimento da apelação.

6. Apelação não conhecida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital, inexistindo alegações ou provas de uso indevido por terceiros, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. Assim, considerou-se legítima a cobrança dos valores e improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e afastar a condenação por má-fé diante da desistência antes da sentença final.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve intenção dolosa ou prejuízo processual à parte adversa. Afirma que apenas buscava esclarecimentos sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não se lembrava de ter autorizado, considerando sua condição de idoso, aposentado e hipossuficiente. Requer, portanto, a reforma da sentença quanto à imposição de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da penalidade imposta.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi comprovada a regularidade do contrato eletrônico celebrado, com assinatura digital e uso do crédito pelo autor. Argumenta que não houve qualquer indício de fraude, uso indevido de cartão ou senha, tampouco prova de danos morais, não sendo cabível o pleito indenizatório. Sustenta ainda que o autor agiu com descuido e que os descontos decorreram de relação jurídica válida, afastando qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que a presente Apelação não atende ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal, senão vejamos:

A insurgência recursal, ao sustentar a necessidade de afastar eventual condenação por litigância de má-fé, revela-se desprovida de pertinência com o contexto processual delineado nos autos. Isso porque a própria sentença de primeiro grau já havia afastado a aplicação da penalidade, não havendo, portanto, interesse recursal útil nesse ponto.

Cumpre registrar, sob este aspecto, que a dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, tendo em vista que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, de modo a permitir o debate judicial efetivo sobre o objeto do recurso.

Com efeito, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria recursal, disciplinou a possibilidade de emenda, com o objetivo precípuo de prevenir a prolação de decisões-surpresa, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

Entretanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não se subsume à sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de vício insanável, inexiste possibilidade real de que a manifestação da parte venha a influenciar no desfecho do julgamento do recurso de apelação.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada por meio da Súmula nº 14, que dispõe:

Súmula 14 TJ/PI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Aplicando-se tal orientação, não há como acolher as alegações recursais, uma vez que a apelação se limita a repetir argumentos voltados ao afastamento de condenação por litigância de má-fé que sequer foi imposta na sentença. Ausente, portanto, o mínimo de correlação lógica e jurídica entre o objeto do recurso e a decisão recorrida.

 

3. DISPOSTIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804375-32.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804375-32.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RIBEIRO NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/10/2025