
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761229-68.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MUNIZ DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICÁVEL A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança (com pedido liminar) impetrado por Pedro Henrique Muniz de Carvalho em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda e ao Governador do Estado do Piauí, consubstanciado na exigência de ICMS sobre energia elétrica produzida para autoconsumo.
O Impetrante alega que a cobrança é indevida e inconstitucional, pois inexiste circulação jurídica de mercadoria, tratando-se de mera compensação de energia produzida pelo próprio contribuinte, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e da Lei Federal nº 14.300/2022.
Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF), da tipicidade fechada e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Como é sabido, a Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12 .016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora .
Assim, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações.
Acerca do conceito de autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança. trago lições de HELY LOPES MEIRELLES1:
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução...Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas... Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão".
No caso, a impetração dirige-se contra suposto ato coator atribuído ao Secretário da Fazenda e ao Governador.
Inicialmente, ressalte-se que, em casos similares ao dos presentes autos, este Tribunal de Justiça e, inclusive, este relator reconheceu a legitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e do Governador; por consequência, julgou mandados de segurança impetrados originariamente nesta segunda instância.
Entretanto, após reanalisar a matéria, entende-se por bem rever este posicionamento em observância ao firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Secretário de Fazenda e o Governador não detêm competência para a cobrança ou lançamento de ICMS em casos concretos, mas apenas exercem atribuições de caráter normativo e administrativo geral, voltadas à execução da legislação tributária estadual.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã. STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1 . O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes:Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n . 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n . 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ) . 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhao), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.4 . A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada .
(STJ - AgInt no RMS: 71261 MA 2023/0140060-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1 . O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes:Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n . 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n . 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ) . 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhao), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.4 . A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada .
(STJ - AgInt no RMS: 71261 MA 2023/0140060-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
Como se vê, não cabe ao Secretário de Fazenda figurar no polo passivo do mandado de segurança quando se discute exigência de tributo, pois a autoridade competente para a prática do ato concreto é, em regra, o Delegado da Receita Estadual ou o Auditor Fiscal responsável pelo lançamento ou pela lavratura do auto de infração.
Cumpre registrar que é inaplicável ao caso a teoria da encampação, segundo a qual a autoridade hierarquicamente superior poderia ser considerada legítima para figurar no polo passivo, desde que: (i) não haja alteração de competência constitucional; (ii) o superior hierárquico tenha relação de subordinação com a autoridade que praticou o ato; e (iii) manifeste-se sobre o mérito da controvérsia.
É que, no presente feito, a indicação equivocada da autoridade coatora não pode ser suprida pela aplicação da teoria, uma vez que o Secretário da Fazenda não possui competência direta sobre o ato concreto de lançamento tributário, tampouco pode substituir a autoridade fiscal responsável.
Aplicar a encampação nesse contexto significaria deslocar a competência jurisdicional e ampliar indevidamente a legitimidade passiva, em afronta à própria ratio do mandado de segurança.
Portanto, constata-se a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí e do Governador, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III - DECIDO
Posto isso, julgo extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa da distribuição.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1In Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 25ª edição, ano 2003, p. 59.
0761229-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO HENRIQUE MUNIZ DE CARVALHO
RéuSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/10/2025