
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751984-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ADELIA DOS SANTOS SOARES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao final da fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores, encerrando a jurisdição sobre o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do agravo de instrumento como meio hábil para impugnar sentença proferida ao término do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada possui natureza de sentença, por encerrar a fase executiva com a homologação dos cálculos e a determinação de levantamento de valores.
4. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento.
5. A interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "A decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, com homologação de cálculos e expedição de alvará, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação. A interposição de agravo de instrumento nesse caso configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 924, II, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI 50052425020238080000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara; TJ-SP, AI 2225118-62.2020.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do cumprimento de sentença derivado do processo nº 0800665-77.2023.8.18.0073, movido por ADELIA DOS SANTOS SOARES, ora agravada.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ora agravante, homologando integralmente os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, com base no título executivo judicial e na documentação apresentada nos autos, e determinou, ao final, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pela credora.
Em suas razões recursais, o agravante BANCO BRADESCO S.A., ao que se extrai das peças não acostadas aos presentes autos, sustenta, em apertada síntese: (i) a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores lançados pela exequente não correspondem aos efetivamente pagos ou descontados no benefício da autora; (ii) pugna, ainda, pela possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos, com a finalidade de se evitar enriquecimento sem causa da parte credora; (iii) requer, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso como medida de urgência; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em contrarrazões, a agravada ADELIA DOS SANTOS SOARES sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada está em perfeita consonância com o título executivo judicial, o qual já transitou em julgado, sendo ilegítima qualquer tentativa de rediscussão da matéria nele abrangida. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o relatório.
A controvérsia recursal gira em torno da irresignação do BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, conforme narrado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de alvará judicial.
A insurgência, todavia, foi dirigida contra um pronunciamento judicial dotado de natureza de sentença, porquanto proferido ao final da fase de cumprimento de sentença, encerrando a jurisdição sobre o feito.
Esse aspecto revela-se fulcral para a análise da adequação do recurso interposto, pois, nos termos do ordenamento jurídico processual vigente, não é cabível Agravo de Instrumento contra sentença.
É o que dispõe, com clareza solar, o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis:
CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Por sua vez, o Agravo de Instrumento, disciplinado no art. 1.015 do mesmo diploma, destina-se ao ataque de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo, que não põe fim à fase cognitiva ou ao cumprimento de sentença.
No caso em tela, a decisão impugnada possui conteúdo nitidamente sentencial, pois encerrou a fase executiva, homologou o valor final e determinou a expedição de alvará, ato que consubstancia a entrega do bem à parte credora, exaurindo a prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, de mera decisão interlocutória.
Não bastasse isso, constata-se que o processo de origem se encontra definitivamente arquivado, conforme certificado nos autos, revelando que não há mais pendência de cumprimento jurisdicional a ser enfrentada em primeira instância. Essa circunstância reafirma a natureza definitiva da decisão e, portanto, a inadequação da via recursal eleita, atraindo a incidência da vedação ao princípio da fungibilidade recursal, pois ausente qualquer dúvida razoável sobre a via cabível, constituindo-se como erro grosseiro.
A jurisprudência nacional é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts . 203, § 1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052425020238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. Decisão que extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Insurgência manifestada através de agravo de instrumento. Recurso cabível contra sentença é apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese, constitui erro grosseiro. Precedente desta Corte. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22251186220208260000 SP 2225118-62.2020.8 .26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020)
Assim, diante da manifesta inadequação da via recursal, não há como conhecer do presente agravo de instrumento, na medida em que ataca sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da inadequação da via recursal eleita, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.015 e 1.009 do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025.
0751984-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuADELIA DOS SANTOS SOARES
Publicação01/10/2025