
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801197-69.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
O juízo de primeiro grau determinou que fosse apresentada procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, advertindo ainda sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a manifestar, conforme ID 23174846, que 'a procuração pública não é condição indispensável para o analfabeto estar em Juízo'.
Assim, a extinção do processo decorreu da ‘ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública’.
O apelante insurge-se contra a sentença de extinção e sustenta, em suas razões recursais de ID 23174851: a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta litigar judicialmente representa indevido obstáculo ao exercício do direito de ação; a procuração pública não é condição indispensável para o analfabeto estar em Juízo; a alegação genérica de advocacia predatória não encontra respaldo nos autos, tampouco foi objeto de apuração formal, configurando julgamento extra petita, por violar os limites objetivos da lide e da pretensão deduzida na inicial. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente anulação da sentença vergastada e o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Contrarrazões da parte apelada no ID 23174857.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de procuração pública pela parte autora para o processamento da demanda.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
II.B.2. DA PROCURAÇÃO
O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, se um contrato firmado por pessoa analfabeta é considerado válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com ainda mais razão, não se pode exigir formalidade distinta para uma procuração outorgada no âmbito de um processo judicial.
Dessa forma, revela-se excessivo o ato do juízo de origem que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura do instrumento a rogo e subscrita por duas testemunhas.
No presente caso, conquanto desnecessária a outorga de mandato por instrumento público, é incontroverso que, à luz do que preceitua a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a procuração outorgada mediante assinatura a rogo exige, como condição de validade, a subscrição por duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Todavia, o instrumento procuratório acostado aos autos com a exordial, no ID 23174839, não preenche os requisitos legais exigidos. Ademais, ainda que tenha sido oportunizada a emenda à inicial, tal irregularidade não foi devidamente suprida pela parte autora.
Em razão disso, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801197-69.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/10/2025