
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801108-48.2020.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Liminar]
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta por Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco contra sentença proferida em Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Maria dos Remédios da Silva Fortes, na qual se reconheceu a prática de ofensas à honra da autora por meio de mensagens e áudios divulgados em redes sociais e grupos de WhatsApp. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a obrigação de fazer e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu, ora apelante, limitou-se a apresentar a petição de interposição da apelação, sem, contudo, juntar as razões recursais exigidas pelo art. 1.010 do CPC.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação das razões recursais na apelação acarreta vício formal insanável capaz de impedir o conhecimento do recurso.
O artigo 1.010 do CPC exige que a apelação contenha, além da petição de interposição, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou nulidade da sentença, e o pedido de nova decisão, em ato contínuo, sob pena de preclusão consumativa.
A apresentação apenas da petição de interposição, desacompanhada das razões recursais, configura vício formal insanável e contraria o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de razões recursais caracteriza inépcia recursal, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, ante a preclusão consumativa.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência das razões recursais no momento da interposição da apelação configura vício formal insanável, por ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
A interposição do recurso e a apresentação de suas razões devem ocorrer simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto (id 27705213) por Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco em face da sentença proferida (id 27705211) nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Maria dos Remédios da Silva Fortes.
Na origem, a autora narrou que sofreu ataques à sua honra e personalidade, materializados por mensagens ofensivas divulgadas em grupos de WhatsApp e redes sociais, atribuídas ao réu, ora apelante. Apresentou áudios e mensagens como prova, sustentando que tais manifestações extrapolavam o exercício da liberdade de expressão e configuravam ofensas à sua dignidade e imagem, pleiteando tutela de urgência e indenização por danos morais.
O juízo a quo deferiu a antecipação de tutela (id 27705165) e, ao final, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em se abster de proferir novas ofensas, bem como a retirar de circulação os conteúdos ofensivos já divulgados. Ademais, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (id 27705211).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 27705213), limitando-se a protocolar a peça de interposição, sem apresentar, todavia, as razões recursais exigidas pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, restringindo-se a requerer o processamento do recurso e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em contrarrazões (27705216), a recorrida suscitou, como preliminar, a ausência das razões recursais, pugnando pelo não conhecimento do apelo. Alegou que o recorrente não expôs, ainda que minimamente, os fundamentos de fato ou de direito que justificariam a reforma da sentença, violando o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Requereu, ao final, a rejeição do recurso, a condenação em custas em dobro e a majoração da verba honorária.
É o relatório. Passo a decidir.
A interposição de recurso e a apresentação de suas razões que deve ocorrer em ato único, sob pena de preclusão consumativa, que se operou no caso dos autos.
Confira-se o disposto no artigo 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
O Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nesse diapasão, o Recurso de Apelação deverá conter, anexadas à petição de interposição, as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma da sentença.
A doutrina ressalta que:
Procedimento na apelação. A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau onde a decisão foi prolatada, devendo conter os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (incisos I a IV). É comum o protocolo em duas peças processuais distintas: a petição de interposição dirigida ao juiz que prolatou a sentença e a peça contendo as razões recursais. (Elpídio Donizetti, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo:Atlas, 2017, p. 1.315)
Como mencionado, o Apelante se limitou a protocolar a folha de rosto do recurso, desacompanhada das razões recursais, restando caracterizada irregularidade formal ensejadora de nulidade insanável.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do STJ, exarados em situação parelha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRO. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 553.196/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no AREsp n. 1.102.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017)
A ausência da exposição do fato e do direito, da fundamentação e do pedido de reforma da sentença conduzem à inépcia do recurso, por falta dos requisitos do artigo 1010, II, III e IV, do CPC.
DO EXPOSTO, diante da inépcia do recurso de apelação interposto (Id 27705213), não conheço do Recurso de Apelação em razão de irregularidade formal, com base no art. 932 III, c/c art. 1.010, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil.
Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11 CPC), bem como o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §2°, CPC).
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801108-48.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA FORTES
Publicação01/10/2025