Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801866-50.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801866-50.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 64, §1º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.

  1. Verificada a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em processo tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional absoluta do Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento.

  2. A competência para o exame de recursos interpostos contra decisões de primeiro grau nos Juizados Especiais é exclusiva das Turmas Recursais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

  3. Aplicação do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente quando constatada a incompetência absoluta.

  4. Decisão monocrática que declara a incompetência e determina a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida distribuição.


Cuida-se de recurso interposto por Antônio de Castro Barbosa contra sentença proferida (id 27606072) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/95), conforme se depreende da classe processual originária e do conteúdo da sentença (ID nº 27606072).

Verifica-se que, não obstante a autuação do presente feito como Apelação Cível, o recurso interposto ostenta natureza jurídica de Recurso Inominado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, o que revela, com clareza, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento.

Com efeito, dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:


 “Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo declarar de ofício e remeter os autos ao juízo competente.”


Por sua vez, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:


 “Das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a turma recursal.”


Neste caso, a sentença impugnada foi proferida nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível, tendo sido interposto recurso (id 27606073) que expressamente se qualifica como “Recurso Inominado” e deve ser remetido à instância competência. A Turma Recursal, portanto, detém competência funcional exclusiva para examinar o mérito da insurgência recursal.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça, em sede de Câmaras Cíveis, não possuem competência para o julgamento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional.

Assim, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, não há falar em apreciação de mérito do recurso ou das alegações nele contidas, as quais deverão ser analisadas pela instância competente.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais deste Tribunal, para que se promova a devida distribuição e ulterior apreciação do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801866-50.2021.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801866-50.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO DE CASTRO BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2025