
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802236-64.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (Id. 27761215), alegando irregularidade na contratação, uma vez que a instituição financeira não teria juntado aos autos contrato válido ou comprovante de transferência que legitimasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a nulidade da contratação, com a fixação de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Em contrarrazões (Id. 27761217), a instituição financeira alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com transferência do valor acordado.
Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da Violação ao Princípio da Dialeticidade
O banco suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, observa-se que o recurso interposto pela autora impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC.
Por essas razões, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Dos autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao anexar extratos bancários que comprovam a contratação do empréstimo nº 1021136, realizada por meio eletrônico.
Consta ainda que a autora havia firmado o contrato nº 0123480541712, tendo posteriormente celebrado contrato de refinanciamento, com recebimento de R$ 71,76 de saldo remanescente (Id. 26058430 – pág. 5), conforme reconhece a Súmula 18 do TJPI.
Ressalte-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.
Assim, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0802236-64.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2025