Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801056-86.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801056-86.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE LIMA contra a sentença (Id. 27543264) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A ação originária, de natureza declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar, foi ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou ser analfabeto, idoso e hipervulnerável, sustentando não ter pleno conhecimento dos termos de um contrato de empréstimo consignado (nº 3335263921) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, buscando a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas não alfabetizadas, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O Juízo de primeira instância, por meio de decisão (Id. 27543255), determinou a emenda da petição inicial, exigindo: (1) procuração mediante escritura pública, por se tratar de analfabeto; (2) comprovante de residência atualizado; (3) apresentação do instrumento contratual ou prova de sua solicitação administrativa; (4) identificação clara do contrato no extrato do INSS; e (5) comprovação de tentativa de resolução extrajudicial via consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento.

A decisão fundamentou-se no poder geral de cautela do juiz (Art. 139, III, CPC) e na necessidade de coibir litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022.

A parte autora apresentou manifestação (Id. 27543261), denominada "Esclarecimentos Necessários", argumentando contra a desnecessidade das diligências exigidas, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência que dispensa procuração pública para analfabetos e comprovante de residência como condição de procedibilidade.

Diante do entendimento do juízo de que não houve cumprimento integral da ordem de emenda, foi proferida sentença (Id. 27543264) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão reiterou a justificativa da prevenção à litigância predatória, destacando o grande número de processos fraudulentos identificados na comarca e a necessidade de validação da ação.

Em suas razões recursais (Id. 27543915), o apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que as exigências de emenda configuram excesso de formalismo e violam o acesso à justiça. Contesta especificamente a exigência de procuração pública para analfabetos, citando precedentes do CNJ, TRF-1, TJCE e do próprio TJPI que flexibilizam essa formalidade. Argumenta ainda sobre a desnecessidade de comprovante de residência e de prévia tentativa extrajudicial como condições de procedibilidade.

O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28025709), defendendo a manutenção integral da sentença e levantando preliminares de ausência de interesse de agir, procuração desatualizada, prescrição e litigância de má-fé. Reforça a tese de que as exigências visam coibir fraudes e litigância predatória, sendo respaldadas pela Recomendação CNJ nº 127/2022 e pelas Notas Técnicas do CIJEPI.

A Certidão de Distribuição Anterior (Id. 27543254) aponta a existência de 4 distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, todas ajuizadas no mesmo dia (25/04/2024), reforçando os indícios de litigância em massa.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas e entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências de emenda à petição inicial feitas pelo Juízo de primeiro grau e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial.


2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Emenda à Inicial

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória".

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

 

No caso em análise, a Certidão de Distribuição Anterior (Id. 27543254) e as alegações do apelado sobre o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo causídico com petições padronizadas, conforme destacado na sentença de primeiro grau, configuram fundada suspeita de demanda predatória. Diante desse cenário, as exigências de emenda da inicial feitas pelo Juízo a quo encontram pleno respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas diretrizes do CIJEPI e do CNJ.

A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo:

"2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;" "9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;" "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" "14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;" (CNJ, Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, publicada em 23/10/2024)

Assim, mesmo em casos de suspeita de litigância predatória, o magistrado pode adotar outras medidas de verificação previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, como a exigência de outros documentos que não contrariem súmulas específicas.

Vale destacar que, a despeito da hipervulnerabilidade do autor em relação à solicitação de diligências eletrônicas e da existência da Súmula 32 do TJPI ("É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil" - TJPI, Súmula 32, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), que flexibiliza a exigência de procuração pública para analfabetos ad judicia, permanece a possibilidade da solicitação de comprovante de residência, porquanto a verificação do domicílio é crucial para a fixação da competência territorial e para coibir fraudes, especialmente em um cenário de múltiplas demandas. A exigência de identificação clara do contrato no extrato do INSS e a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial também se mostram razoáveis no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visando a qualificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

A Súmula 26 do TJPI corrobora essa perspectiva, ao dispor que:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

As exigências do juízo de primeiro grau visavam justamente a obtenção desses "indícios mínimos" em um cenário de suspeita, buscando a qualificação da demanda. A não apresentação de um comprovante de residência válido, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial e a falta de identificação adequada do contrato no extrato do INSS, somadas à inércia em apresentar uma forma válida de mandato (ainda que a rogo e com testemunhas, conforme Súmula 32), configuram um descumprimento substancial da ordem de emenda.


2.2. Do Não Cumprimento da Ordem de Emenda e a Extinção do Processo

O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a apelante, devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente as determinações do Juízo de primeiro grau.

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar as irregularidades apontadas, que, como visto, eram legítimas e necessárias no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas.

Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois a oportunidade de regularização foi concedida. A extinção do processo, neste caso, não é um cerceamento, mas uma consequência legal do não atendimento a uma ordem judicial fundamentada em normas e precedentes que buscam a qualificação do acesso à jurisdição.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas e julgados do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 30 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-86.2024.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801056-86.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2025