Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-32.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800147-32.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO”, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar critérios de incidência de juros e correção monetária. O embargante alega omissão do julgado quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como quanto à compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro ao não se pronunciar de forma suficiente sobre a incidência de juros e correção monetária nos danos materiais e morais, e sobre a alegada necessidade de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado já apreciou expressamente os critérios de incidência de juros e correção monetária, fixando-os em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 43 e nº 362).

  2. O julgado estabeleceu que os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária a partir de cada desconto indevido; quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem da citação e a correção monetária do arbitramento.

  3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos ou reexaminar a decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

  4. A jurisprudência do STJ e a doutrina (Araken de Assis, Manual dos Recursos) reforçam a inviabilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia expressamente o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária em conformidade com a jurisprudência do STJ.

  3. A mera discordância da parte com os fundamentos do acórdão não autoriza a oposição de embargos declaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 407; CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14, 39, III e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EREsp 252.867/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., j. 01.03.2001.


Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra a sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada pela autora/apelada, que objetivava a declaração de nulidade de cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO”, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na cobrança da tarifa bancária “TARIFA BRADESCO”; e (ii) verificar a configuração de responsabilidade civil e os critérios de fixação dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifa bancária por instituição financeira depende de contratação específica e expressa pelo consumidor, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, que estabelece a obrigatoriedade de autorização ou solicitação prévia do serviço.

  2. A ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira acerca da contratação do serviço “TARIFA BRADESCO” configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  3. A falha na prestação de serviços bancários implica responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC, exigindo a reparação integral pelos danos materiais e morais causados.

  4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica pela má-fé do prestador de serviços, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.



IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária depende de contratação específica, expressa e documentada pelo consumidor.

  2. A ausência de comprovação de contratação expressa de serviços bancários caracteriza prática abusiva e gera direito à repetição do indébito em dobro.

  3. A falha na prestação de serviços bancários enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impondo a reparação por danos materiais e morais.

……………………………………………………………………………………………………..

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 14 e 39, III; CC, art. 407; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único”.

Vistos etc.

Defendeu a parte ora embargante a omissão no acórdão embargado em relação aos juros do dano moral, juros e correção do dano material e da necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da recorrida.

Intimada a parte autora não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega o Embargante a existência de omissão/erro no acórdão embargado quanto á fixação dos valores referentes aos danos morais.

Contudo o acórdão modificou a sentença de 1º grau, para julgar procedente os pedidos do recurso de apelação e para majorar os danos morais e os honorários advocatícios, não alterando o início da incidência dos juros de mora fixados pelo Juiz de 1º grau, porque, embora tenha requerido o Embargante no seu recurso apelatório que ela ocorresse a partir do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula nº 362, do STJ, a decisão a quo já havia estabelecido exatamente nesses moldes, senão vejamos o trecho:

(…) Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas,VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, determinando a nulidade da cobrança de TARIFA BRADESCO, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, não abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como condenando o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$5.000,00).

 

Inverto a condenação em custas e honorários imposta na sentença.

 

Em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Assim, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Desta forma, observa-se que inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800147-32.2022.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800147-32.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

30/09/2025