Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802861-30.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802861-30.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisco Nascimento Oliveira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O magistrado de primeiro grau exigiu a juntada de documentos essenciais — como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado — para afastar indícios de litigância predatória, mas a parte autora permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a exigência de apresentação de documentos mínimos pelo juízo a quo configura excesso de formalismo;
    (ii) definir se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode, com fundamento no art. 321 do CPC e em seu poder geral de cautela, exigir documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, sobretudo quando houver indícios de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Recomendação nº 127 do CNJ.

  2. A atuação judicial encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em hipóteses de suspeita de demandas predatórias, e na Súmula nº 26 do TJPI, que exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado mesmo com inversão do ônus da prova.

  3. A exigência de extratos bancários não configura excesso de formalismo, mas diligência necessária para garantir o contraditório, a ampla defesa e a higidez do processo.

  4. A ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte autora legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.

  5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não é violado, pois o acesso à justiça deve observar requisitos mínimos de regularidade processual e boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a juntada de documentos mínimos com fundamento no art. 321 do CPC e em seu poder geral de cautela quando houver indícios de litigância predatória.

  2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.

  3. A inércia da parte autora em atender determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI); CNJ, Recomendação nº 127/2023.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos exigidos, dentre eles, os extratos bancários e o comprovante de endereço atualizado.


Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação dos documentos exigidos é excesso de formalismo, tendo sido pleiteado a inversão do ônus da prova.


Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência, extratos bancários dentre outros que foram exigidos pelo d. Magistrado a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


Recebido o recurso no seu duplo efeito.


É o relatório. Decido.

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.


Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.

No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.

Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802861-30.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802861-30.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2025