
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0804789-95.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Grave]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROMILDO JOSE DE SOUSA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO APENAS AO PLEITO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO – ACÓRDÃO DE JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O DOMINUS LITIS QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DA DOSIMETRIA – SUPERVENIENTE PLEITO AVULSO DEFENSIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA – DÚVIDA ORIGINALMENTE INTRANSPONÍVEL ACERCA DO DIREITO DA PARTE – JUÍZO DAS EXECUÇÕES, OFICIADO PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA, ADUZ IMPOSSIBILIDADE, MAS PRESTA INFORMAÇÕES QUE SANAM AS DÚVIDAS INICIAIS QUANTO AO EFETIVO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – PENA CUMPRIDA – TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE ULTRAPASSA O QUANTUM DA PENA FIXADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – ALVARÁ DE SOLTURA – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO
Chegou a minha relatoria, via Processo SEI 25.0.000118598-8, petição defensiva (de 29/08/2025), subscrita pela advogada Danieli Martins de Lima (OAB/SP 524.549), em favor do seu constituinte, Sr. Romildo José de Sousa, consoante procuração (de 26/08/2025) e pedido de habilitação (de 11/09/2025), anexas ao pedido.
Pleiteia, em síntese, a declaração da extinção da punibilidade de Romildo José de Sousa, nos autos da Apelação Criminal 0804789-95.2024.8.18.0032, em trâmite junto à Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, atualmente, em fase intimação do acórdão de julgamento.
Em atenção ao despacho proferido no referido Processo SEI 25.0.000118598-8, foi expedido ofício ao Juízo das Execuções, encaminhando-lhe cópia do acórdão de julgamento, com a recomendação de que, tão logo seja cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal.
Finalmente, consoante Informação Nº 82947/2025, recentemente anexada ao referido Processo SEI e devidamente juntada aos presentes autos (em 30/09/2025, id. 28247404), aquele Juízo das Execuções confirmou que “o acusado está preso pelo período de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo superior ao da pena estabelecida na sentença condenatória” e acrescentou que somente “após a sua devida devolução será analisada a pretensão formulada pela defesa de extinção da punibilidade”.
É o relatório sucinto.
Decido.
Diante das informações prestadas pelo Juízo das Execuções, resultaram sanadas as dúvidas outrora existentes quanto ao efetivo cumprimento da pena. Confira-se:
Acerca da ação penal em questão (0804789-95.2024.8.18.0032) trago as seguintes informações: Prisão em flagrante: 08.06.2024; prisão preventiva: 09.06.2025; sentença de mérito com manutenção da prisão: proferida em 10.02.2025, com pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Desse modo, constata-se que o acusado está preso pelo período de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo superior ao da pena estabelecida na sentença condenatória.
Por fim, informo que o processo 0804789-95.2024.8.18.0032, encontra-se ainda com remessa ao segundo grau, e após a sua devida devolução será analisada a pretensão formulada pela defesa de extinção da punibilidade.
Solicita-se a devolução do mesmo com urgência, tendo em vista trata-se de réu preso.
De fato, observa-se que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena originalmente fixada, encontrando-se então fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Como o acusado mantém-se preso provisoriamente desde 08/06/2024 (consoante confirmou o Juízo das Execuções), uma vez que respondeu ao processo nessa condição (cautelarmente segregado) e foi-lhe negado na sentença o direito de recorrer em liberdade, de consequência, observa-se que o cárcere processual recentemente superou o quantum da pena originalmente fixada – de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão –, fator que impõe a declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da pena, e consequente expedição de alvará de soltura.
Afinal, trata-se de Apelação Criminal interposta exclusivamente pelo dominus litis, visando apenas à fixação da indenização ex delicto, ora o único objeto do efeito devolutivo, de forma que transitou em julgado o capítulo da sentença que trata do quantum da pena privativa de liberdade, ora integralmente cumprida. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, carece de mínima razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar.
Forte nessas razões, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado, face ao cumprimento da pena.
Posto isso, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, face ao cumprimento integral da pena fixada, nos autos da Ação Penal 0804789-95.2024.8.18.0032, determinando, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Romildo José de Sousa, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de Origem.
Certificada a intimação das partes e o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento do presente feito, após as devidas anotações.
Cumpra-se, com urgência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0804789-95.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROMILDO JOSE DE SOUSA
Publicação30/09/2025