
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0811410-80.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VALDEMAR SALVINO DE MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR SALVINO DE MACEDO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos originários.
A decisão recorrida, lançada sob o Id nº 22875943, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, reconhecendo a validade do contrato celebrado, a existência de repasse dos valores contratados, e a ausência de vícios que ensejassem nulidade do negócio jurídico. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id nº 22875945), o apelante reitera as teses de vício de consentimento, ausência de informação, ausência de termo final, taxas abusivas e endividamento indefinido, requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id nº 22875948) que defende a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a ausência de vícios e a legitimidade dos descontos. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Constatado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade (pressupostos objetivos e subjetivos), conheço do recurso de apelação interposto.
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento monocraticamente a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou em jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou desta Corte.
O objeto do presente recurso gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem e da regularidade da conduta da instituição financeira.
A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso sub judice, o banco recorrido juntou aos autos o contrato firmado com assinatura do autor (Id 22875914), bem como comprovante de transferência bancária em favor do apelante (Id 21826523), no valor de R$ 1.222,00, realizado em 12/11/2018.
Trata-se de contrato formalizado, com identificação expressa da modalidade contratada, e com cláusulas claras, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Não há indícios de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício invalidante. Ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender as condições contratuais.
A alegação de que o contrato é abusivo por ausência de termo final ou por cobrança de encargos superiores não se sustenta, tendo em vista a ciência do consumidor quanto à natureza rotativa do crédito contratado — modalidade de cartão consignado, regida por normas próprias (Lei nº 10.820/2003 e Resolução CMN nº 4.887/2021).
De igual modo, não há que se falar em danos morais, pois ausente conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira.
A jurisprudência dos Tribunais têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Dessa forma, ausentes os requisitos para decretação de nulidade do contrato ou para configuração de responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade condicionada à superação da situação de hipossuficiência do apelante (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, baixem-se os autos.
0811410-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDEMAR SALVINO DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2025