
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0013402-61.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
APELADO: TICIANO BARBOSA COELHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TICIANO BARBOSA COELHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse (Processo nº 0013402-61.2011.8.18.0140), movida pelo BANCO FINASA S/A.
A sentença de primeiro grau (Id. 15095788) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, mas sem arbitrar honorários advocatícios.
Inconformado com a ausência de condenação em honorários, o réu, ora apelante, TICIANO BARBOSA COELHO, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 15095791), pleiteando a reforma da sentença para que seja fixada a verba honorária sucumbencial em seu favor. Na ocasião, o apelante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O apelado, BANCO FINASA S/A., apresentou contrarrazões (Id. 15095794), pugnando pelo não provimento do recurso e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em despacho (Id. 19707774), o então Relator, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida decisão (Id. 23295210) indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado por TICIANO BARBOSA COELHO, sob o fundamento de que, mesmo após intimado, não houve a comprovação da alegada hipossuficiência. Na mesma decisão, o apelante foi intimado para que providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas deste recurso (preparo), sob pena de seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Devidamente intimado da referida decisão (Id. 23490611), o apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o cerne da questão reside na ausência de recolhimento do preparo recursal pelo apelante, após o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre reiterar que o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante foi devidamente analisado e indeferido, conforme decisão de Id. 23295210. Naquela oportunidade, foi ressaltado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, como ocorreu no presente caso, em que o apelante, mesmo intimado, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegada condição de pobreza.
Uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita, a legislação processual civil impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal. O preparo consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, sendo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E, especificamente para os casos em que o pedido de justiça gratuita é indeferido após a interposição do recurso, o art. 101, § 2º, do CPC dispõe:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso em tela, o apelante foi expressamente intimado para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme a decisão de Id. 23295210. Contudo, a movimentação processual subsequente demonstra que o referido prazo transcorreu sem que o apelante cumprisse a determinação judicial.
A ausência de recolhimento do preparo, após a regular intimação e o indeferimento da justiça gratuita, implica na deserção do recurso. A deserção é uma sanção processual que impede o conhecimento do mérito do recurso, por falta de um de seus requisitos de admissibilidade.
Portanto, diante da inércia do apelante em regularizar o preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 101, § 2º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, haja vista restar caracterizado o defeito de formação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025.
0013402-61.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuTICIANO BARBOSA COELHO
Publicação30/09/2025