
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800606-42.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em face do BANCO PAN S.A., em razão da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 27621914), que rejeitou os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 27622216), a Apelante sustenta que jamais contratou os mútuos consignados discutidos nos autos, impugnando os contratos apresentados pelo banco, por não conterem os requisitos formais exigidos para validade jurídica no caso de pessoa analfabeta. Alega, ainda, que os contratos padecem de nulidade absoluta, por ausência de consentimento válido e por falha no dever de informação, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa e analfabeta.
Pontua que os documentos apresentados pelo banco não estão acompanhados de instrumento público ou procuração pública, exigência que decorreria do art. 595 do Código Civil, da jurisprudência consolidada e da legislação consumerista. Pugna pela declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 27622219), defendendo a regularidade das contratações, com base na existência de proposta eletrônica com assinatura biométrica facial e nos comprovantes de liberação de valores em conta da própria apelante. Aduz, ainda, que os contratos foram devidamente formalizados, contendo assinatura a rogo com duas testemunhas, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado entabulados entre a apelante e o banco apelado, especificamente diante da alegada hipossuficiência da parte consumidora, de sua condição de pessoa analfabeta e da suposta ausência de formalidades legais essenciais à contratação válida.
O cerne do argumento recursal repousa na invalidez dos contratos celebrados sem o atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe expressamente:
Art. 595, Código Civil:
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Todavia, conforme restou amplamente comprovado nos autos, o banco recorrido acostou aos autos, comprovadamente, os seguintes documentos:
• Contratos de mútuo firmados com a Apelante, com assinatura a rogo e duas testemunhas, e com reconhecimento da digital da contratante (IDs 73803924, 73803928, 73803931, 73803932 e 73804494).
• Documentos de liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade da apelante (IDs 73804497, 73803942, 73804499 e 73804503).
Tais documentos atendem plenamente aos critérios jurisprudenciais e legais de validade contratual, mesmo em se tratando de consumidora analfabeta.
O Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou, por meio de súmulas, o entendimento aplicável à hipótese, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil".
No presente caso, houve a comprovação documental idônea da transferência dos valores contratados, o que afasta, de plano, qualquer alegação de inexistência do negócio jurídico.
Aplica-se à espécie a Súmula nº 26 do TJPI, a qual exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito por parte do consumidor:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
A hipossuficiência técnica do consumidor não afasta o dever de colaboração probatória, principalmente quando inexistente qualquer prova de que o contrato foi firmado mediante fraude, coacão ou simulação.
Inexiste, ademais, qualquer prova de que os descontos foram indevidos ou que não derivaram de obrigação validamente contratada. A simples discordância posterior não desnatura o consentimento expresso firmado no momento da contratação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não se sustenta na ausência de ato ilícito por parte da apelada. A jurisprudência é pacífica ao exigir efetiva ofensa a direitos da personalidade para que se configure o dano moral, o que não se verifica in casu.
Tampouco há que se falar em repetição em dobro do suposto indébito, ante a inexistência de prova de erro inescusável ou má-fé da instituição financeira, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, do CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A sentença de origem analisou adequadamente a questão posta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em conformidade com a jurisprudência dominante, com a legislação e com as súmuladas do TJPI.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, para manter integralmente a sentença proferida no ID 26510098.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800606-42.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2025