
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805739-75.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ VIEIRA DE SOUSA e EMANOEL VIEIRA DE SOUSA, na condição de herdeiros do falecido FRANCISCO ALVES DE SOUSA, contra decisão terminativa monocrática proferida por este Relator, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos essenciais à comprovação da qualidade de sucessores.
A decisão ora atacada foi proferida de forma monocrática, no exercício da competência conferida a este Relator pelo artigo 932, incisos III e IV, do CPC, e restou regularmente publicada e intimada às partes, nos moldes do artigo 272 do mesmo diploma legal.
Conforme a sistemática recursal vigente, a via recursal adequada para impugnação de decisão monocrática proferida por Relator em sede de apelação é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 1.021, caput – CPC:
"Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado."
A interposição de recurso de apelação contra decisão monocrática, portanto, não se revela adequada, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores:
STJ, AgInt no AREsp 1437093/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/06/2019:“É pacífico o entendimento de que é incabível o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciado erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente inadequado, como é o caso de apelação contra decisão monocrática.”
No caso em análise, a apelação foi interposta contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação documental da legitimidade dos herdeiros. Tal decisão não constitui sentença nem acórdão colegiado, sendo manifesta a inadequação da via eleita.
Portanto, diante da inobservância da via recursal legalmente prevista, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua inadmissibilidade formal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por manifesta inadequação da via eleita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 30/09/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0805739-75.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUSA
Publicação30/09/2025