Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000124-97.2005.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0000124-97.2005.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OLIMPIO DE SOUSA DIAS-ME


JuLIA Explica

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE BAIXO VALOR. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AO PISO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º, §5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. CERCEAMENTO DO DIREITO À EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000124-97.2005.8.18.0044, ajuizada contra OLIMPIO DE SOUSA DIAS-ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Execução Fiscal foi ajuizada em 03/05/2005 pelo Estado do Piauí (Fazenda Pública Estadual) para cobrança de créditos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0701.0355/05, registrada em 03/02/2005. O valor original indicado na inicial era de 5.715,85 UFIRs, a ser atualizada em 29/04/2005. 

O processo, originalmente físico, foi migrado para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2020. Em 14/05/2020, uma certidão (Id. 23350575) apontou um equívoco no cadastro das partes no sistema PJe, onde o Exequente e o Executado foram trocados de polo, sendo Olimpio de Sousa Dias-ME erroneamente registrado como Exequente e o Estado do Piauí como Executado. Posteriormente, em 27/01/2021, foi determinado que se procedesse à digitalização integral dos autos e à sua correta autuação, o que foi certificado em 21/06/2023 (Id. 23350578). 

Após a regularização da autuação e intimação para manifestação, o Estado do Piauí, em 07/12/2023 (Id. 23350584), peticionou nos autos requerendo a realização de penhora online via BACEN-JUD e, subsidiariamente, o envio de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti, ao DETRAN-PI (via RENAJUD) e à Receita Federal (via INFOJUD) para localização de bens penhoráveis do executado. Naquela ocasião, o exequente informou que o valor atualizado da dívida era de R$ 43.332,65 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), e argumentou que, tratando-se de firma individual, não haveria distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do comerciante. 

Em 25/03/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 23350587), julgando extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o débito exequendo seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e que não haveria registro de bens que satisfizessem a execução, aplicando o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF. 

Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração em 15/04/2024 (Id. 23350588), alegando omissão da sentença quanto à aplicação do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção por até 90 (noventa) dias para localização de bens. Argumentou, ainda, que seu pedido anterior de diligências para busca de bens (petição de Id. 50323257, referida nos embargos, mas cujo conteúdo está na Id. 23350584) não havia sido apreciado, de modo que não se poderia falar em "não localização de bens penhoráveis". Naquele momento, o extrato da dívida ativa (Id. 23350589) indicava um saldo de R$ 43.920,16. 

Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes em 10/01/2025 (Id. 23350592), sob o argumento de que a sentença não possuía vícios e que o valor da execução era inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, sendo aplicável o Tema 1.184 do STF, além de a demanda se arrastar por mais de 20 anos sem localização de bens. 

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível em 04/02/2025 (Id. 23350593). Em suas razões recursais, o apelante reitera os argumentos apresentados nos embargos de declaração, destacando: 

1.Que o débito consolidado atualizado é de R$ 45.399,90 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme extrato de dívida ativa de 04/02/2025 (Id. 23350594), valor muito superior aos R$ 10.000,00 previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

2. Que o Estado do Piauí possui piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal (5.000 UFR/PI, totalizando R$ 22.600,00), e que o débito em questão supera esse limite, o que afasta a caracterização de "baixo valor" para fins de extinção. 

 

3. A omissão do Juízo de primeiro grau em relação ao art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que lhe permitiria requerer a não aplicação da extinção por 90 dias para diligenciar a localização de bens. 

 

4. A ausência de apreciação dos pedidos de diligências para busca de bens penhoráveis (BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD) formulados anteriormente pelo exequente. 

Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para que a sentença seja anulada/reformada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. 

A apelação foi recebida em seu duplo efeito em 03/03/2025 (Id. 23362223). A parte apelada, Olimpio de Sousa Dias-ME, embora intimada por ato ordinatório (Id. 23350596), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23350598). 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça em 28/02/2025 (Id. 23350600). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0000124-97.2005.8.18.0044, sem resolução do mérito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. A análise da insurgência recursal perpassa pela correta interpretação e aplicação dessas normas, bem como pela observância dos princípios processuais e do direito à execução, conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais. 

Da Admissibilidade do Recurso 

O recurso é tempestivo, conforme certidão de Id. 23350595, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

Da Possibilidade de Decisão Monocrática 

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. No caso em tela, a decisão recorrida, ao ignorar preceitos legais e resoluções que visam a efetividade da execução e o devido processo legal, configura um manifesto error in procedendo, passível de correção por decisão singular. 

 

Do Mérito da Apelação: Da Extinção da Execução Fiscal de Baixo Valor 

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo no Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o Tema 1.184 do STF. O referido dispositivo estabelece que: 

Resolução CNJ nº 547/2024, Art. 1º, caput e §1º 

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." "§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 

O cerne da controvérsia reside na aplicação do conceito de "baixo valor" e na observância das condições para a extinção, especialmente no que tange à atuação da Fazenda Pública e aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria. 

 

Do Conceito de "Baixo Valor" e a Autonomia Federativa 

O apelante argumenta, com razão, que o valor da execução não pode ser considerado de "baixo valor" para fins de extinção, por duas razões fundamentais: a) o valor atualizado da dívida é significativamente superior a R$ 10.000,00; e b) o Estado do Piauí possui um piso próprio para ajuizamento de execuções fiscais, que também é superado pelo débito em questão. 

Conforme o extrato da dívida ativa anexado à apelação (Id. 23350594), datado de 04/02/2025, o saldo devedor consolidado é de R$ 45.399,90. Este valor, por si só, já é mais de quatro vezes superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução do CNJ. 

É crucial observar que o caput do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 expressamente ressalva a autonomia dos entes federados: "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Esta ressalva encontra amparo no Art. 18 da Constituição Federal, que consagra a autonomia dos Estados-membros. A finalidade da Resolução é, de fato, promover a eficiência administrativa, princípio este previsto no Art. 37, caput, da CF, evitando o dispêndio de recursos públicos em execuções de valor irrisório. Contudo, o que é "irrisório" para a União ou para um contexto geral pode não ser para um Estado, que possui suas próprias políticas de recuperação de créditos e limites de ajuizamento, em conformidade com sua autonomia federativa. 

O Estado do Piauí informa que o piso estadual para ajuizamento de execuções fiscais de ICMS é de 5.000 UFR/PI, o que totaliza, atualmente, R$ 22.600,00. O débito em questão, mesmo que se considerasse o valor original em UFIRs (5.715,85 UFIRs), já superaria esse limite, e, com a devida atualização, o supera em muito. A aplicação indiscriminada do limite de R$ 10.000,00, sem considerar as peculiaridades da Fazenda Estadual e o valor atualizado da dívida, compromete a efetividade da cobrança de créditos que, para o ente federado, não são de "baixo valor". 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a autonomia dos entes federados para fixar seus próprios limites para ajuizamento de execuções fiscais, em consonância com o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. A extinção prematura, sem a devida análise do valor atualizado da dívida e da legislação específica do Estado do Piauí, desconsidera a realidade do exequente e a própria ressalva contida na norma do CNJ. 

Ademais, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme o Art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), e tem o efeito de prova pré-constituída. O crédito tributário, por sua vez, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, nos termos do Art. 139 do CTN. A presunção de certeza e liquidez da CDA, aliada ao valor atualizado do débito e ao piso estadual, afasta a caracterização de "baixo valor" para a presente execução, especialmente quando o valor atualizado é substancial. 

A sentença de primeiro grau, ao mencionar que o débito era "inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento", baseou-se no valor em UFIRs sem a devida contextualização e conversão para a moeda corrente da época, e sem considerar a legislação específica do Estado do Piauí, tornando a fundamentação frágil e insuficiente para a extinção. 

 

Do Cerceamento do Direito à Execução e do Error in Procedendo 

O ponto mais grave da sentença recorrida reside na sua prolação sem a devida apreciação dos pedidos de diligências formulados pela Fazenda Pública e sem a observância do Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 

O Estado do Piauí, em 07/12/2023 (Id. 23350584), requereu expressamente a realização de penhora online via BACEN-JUD e, subsidiariamente, o envio de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN-PI (via RENAJUD) e Receita Federal (via INFOJUD) para localização de bens penhoráveis. Tais pedidos, que visam à efetividade da execução, não foram apreciados pelo Juízo a quo antes da prolação da sentença extintiva. 

A sentença, ao justificar a extinção pela "não localização de bens penhoráveis", ignorou o fato de que a Fazenda Pública havia solicitado medidas para justamente localizar esses bens, e que tais pedidos não haviam sido deferidos ou sequer analisados. Essa omissão processual é inaceitável e configura um claro cerceamento do direito à execução. 

Além disso, o Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que serviu de base para a extinção, prevê expressamente uma prerrogativa à Fazenda Pública: 

Resolução CNJ nº 547/2024, Art. 1º, §5º 

"A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." 

A Fazenda Pública, ao opor Embargos de Declaração em 15/04/2024 (Id. 23350588), alegou a omissão da sentença quanto a este dispositivo e à não apreciação de seus pedidos de diligências. A rejeição dos embargos, em 10/01/2025 (Id. 23350592), sob o argumento de que a sentença não possuía vícios, apenas reiterou o error in procedendo. O Art. 1022, inciso II, do CPC, é claro ao prever os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A omissão da sentença de primeiro grau em analisar os pedidos de diligência e a prerrogativa do §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 era manifesta, e sua não correção via embargos agrava o vício processual. 

A extinção da execução fiscal, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, sem que a Fazenda Pública tenha tido a oportunidade de esgotar os meios de busca de bens ou de utilizar a prerrogativa do §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, configura um claro error in procedendo e viola os princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), bem como o princípio da efetividade da execução, consagrado no Código de Processo Civil. 

O Art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta do Juízo a quo, ao extinguir o feito sem apreciar os pedidos da Fazenda Pública, vai de encontro a este princípio. 

Ademais, o Art. 789 do CPC dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." A execução é um instrumento para a satisfação do crédito, e o Art. 771 do CPC estabelece que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente. A extinção prematura, sem a devida instrução e sem a observância das normas processuais aplicáveis, frustra essa finalidade e o direito do credor à satisfação de seu crédito. 

O Art. 921, inciso III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e o §1º do mesmo artigo estabelece um prazo de um ano para essa suspensão, antes do arquivamento. A extinção, por sua vez, ocorre, em regra, pela prescrição intercorrente (Art. 924, inciso V, do CPC), após esgotadas as tentativas de localização de bens. A inércia processual que justificaria a extinção não pode ser imputada à Fazenda Pública quando esta demonstra interesse em prosseguir e formula pedidos que são ignorados pelo Juízo. 

Portanto, a sentença deve ser anulada para que o Juízo de origem possa reavaliar a questão do "baixo valor" à luz das especificidades do Estado do Piauí e do valor atualizado da dívida, bem como para que aprecie os pedidos de diligências para localização de bens e, se for o caso, conceda o prazo previsto no Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

Conclusão da Fundamentação 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir a execução fiscal sem a devida análise dos argumentos e pedidos do Estado do Piauí. A interpretação do conceito de "baixo valor" deve considerar a autonomia dos entes federados e seus respectivos pisos de ajuizamento, bem como o valor atualizado da dívida, em consonância com a ressalva expressa no caput da Resolução CNJ nº 547/2024 e os princípios constitucionais da autonomia federativa e da eficiência. Além disso, a Fazenda Pública não pode ser tolhida do direito de buscar a satisfação de seu crédito, especialmente quando a própria norma que fundamenta a extinção lhe confere a prerrogativa de requerer prazo para localização de bens, o que foi ignorado pelo Juízo a quo, configurando cerceamento do direito à execução e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a devida apreciação dos pedidos do exequente e a observância das normas processuais aplicáveis. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em dissonância com a correta aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e com os princípios processuais e constitucionais, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (Id. 23350587 e Id. 23350592). 

DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem para que: 

1. Seja reavaliado o valor da execução fiscal, considerando o valor atualizado da dívida (R$ 45.399,90, conforme extrato de 04/02/2025) e o piso estadual para ajuizamento de execuções fiscais do Estado do Piauí (5.000 UFR/PI, totalizando R$ 22.600,00), a fim de verificar a efetiva aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, em observância à autonomia federativa. 

 

2. Sejam apreciados os pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis formulados pelo Estado do Piauí em 07/12/2023 (Id. 23350584), incluindo BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD, garantindo-se o direito à efetividade da execução. 

 

3. Caso, após a reavaliação e as diligências, ainda se entenda pela aplicação do Art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, seja oportunizado à Fazenda Pública o prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 1º, §5º, da mesma Resolução, para que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor, sob pena de cerceamento de defesa. 

SEM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS, em razão da anulação da sentença. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem com as devidas cautelas e anotações. 

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000124-97.2005.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000124-97.2005.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLIMPIO DE SOUSA DIAS-ME

Publicação

30/09/2025