
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763101-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801953-73.2025.8.18.0046), proposta contra o BANCO AGIBANK S.A., ora agravado.
A decisão agravada, ora impugnada, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública ou com firma reconhecida, em razão de suposta condição de analfabetismo da parte, comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora agravante interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade das exigências impostas, notadamente diante da inexistência de previsão legal para tanto, bem como da violação à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada afronta a Súmula nº 26 do TJPI, ao deixar de aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, bem como desconsidera a validade do instrumento de mandato firmado a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a regularidade da representação processual e afastadas as exigências de procuração pública ou com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Verifica-se, de plano, que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, sendo incabível o manejo do agravo de instrumento, por tratar-se de decisão que determina emenda à petição inicial, o que, em regra, se amolda à natureza de despacho de mero expediente, ainda que contenha advertência de extinção do feito, sem conteúdo decisório passível de impugnação autônoma.
Dispõe o art. 1.015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Conforme entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática de repetitivos (Tema 988/STJ), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo em situações excepcionais, quando houver risco de inutilidade da análise da matéria em sede de apelação.
No entanto, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer urgência ou perecimento de direito que justifique a mitigação da taxatividade. A decisão agravada apenas determinou diligência para correção formal da petição inicial, com prazo razoável para cumprimento e sem produzir efeitos imediatos irreversíveis.
Ademais, não há que se falar em redistribuição do ônus da prova, tutela provisória, nem outra hipótese prevista no rol legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).”
Registra-se, ainda, que a insurgência recursal se dirige contra decisão que, embora exija providência sob pena de extinção, possui carga decisória que poderia, em tese, ser interpretada como interlocutória com conteúdo decisório. Contudo, neste caso específico, entende-se ausente urgência que justifique o manejo do agravo de instrumento, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
De toda forma, ressalta-se que não se desconhece a alegação da parte agravante quanto à validade do mandato firmado a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como a invocação da Súmula nº 26 do TJPI. No entanto, tais fundamentos dizem respeito ao mérito da controvérsia, e somente poderiam ser analisados oportunamente, caso superada a questão preliminar de admissibilidade, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0763101-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCIMAR VIEIRA DE ALBUQUERQUE
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação30/09/2025