Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802022-78.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802022-78.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, em ação visando declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.

II – Questão em discussão: Definir se era legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de lide predatória e se a parte autora atendeu às determinações judiciais.

III – Razões de decidir:

  1. O juiz pode exigir documentos complementares em hipóteses de suspeita de demandas predatórias, conforme o art. 321 do CPC e Súmula 33/TJPI.

  2. O poder geral de cautela autoriza medidas excepcionais para garantir a boa-fé processual e prevenir abusos.

  3. A apelante comprovou ter juntado procuração válida, extratos bancários e comprovante de residência atual, atendendo às exigências.

  4. Inviável a extinção do feito sem resolução do mérito, pois presentes os requisitos para o regular processamento da ação.

  5. Necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

IV – Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese: Em caso de fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos complementares; todavia, uma vez atendidas as determinações judiciais, não se admite a extinção do processo por ausência de emenda à inicial.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802022-78.2024.8.18.0034) ajuizada em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte requerente, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil.Ademais, na ausência de conciliadores ou mediadores, não há o que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Esse tipo de expediente trata de situação em enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra.Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI, que está em harmonia com a súmula 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial:01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;02. Apresentação de comprovante de endereço dos últimos 3 meses em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel / cess ã o / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados (ambos anteriores a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca;03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora, considerando que os extratos apresentados não correspondem ao período integral mencionado na inicial e não comprovam os descontos alegados, pois não é possível localizá-los nos extratos e outros documentos constam o número de parcelas incompletos e inconsistentes com a narrativa dos fatos.04. Além disso, requer a emenda a inicial também para correção do valor do empréstimo consignado, uma vez que consta como R$ 0,00 (zero reais) sob pena de inépcia nos termos do artigo 330, I do CPC. Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. ”.

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante juntou extratos de sua conta, procuração com poderes específicos e comprovante de residênciade recente.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802022-78.2024.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802022-78.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2025