
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800183-36.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: JUAREZ AGUIAR DE ABREU
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ANALFABETISMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR TED. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com RMC.
II – Questão em discussão: Verificar se houve irregularidade na contratação diante da alegação de analfabetismo e ausência de formalidades legais, bem como se restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
III – Razões de decidir:
O contrato apresentado pela instituição financeira evidencia que o apelante possuía assinatura em documentos pessoais, afastando a alegação de analfabetismo e de nulidade pela ausência das formalidades do art. 595 do CC.
Constatada a juntada de TED comprovando a transferência dos valores à conta do autor, restando demonstrada a tradição do objeto contratado, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
O banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), apresentando prova da contratação e da disponibilização dos valores.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados afasta a declaração de nulidade do contrato e exclui a responsabilidade civil por danos morais e materiais, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI.
Cuida-se de Apelação Cível nº 0800183-36.2023.8.18.0104, originária da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, proposta por Juarez Aguiar de Abreu em face do Banco Cetelem S.A.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, mediante TED em favor do autor.
Após réplica, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de ato ilícito. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade do contrato por ausência de observância às formalidades legais, especialmente diante de sua condição de analfabeto e da inexistência de assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC); (ii) ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados; (iii) responsabilidade objetiva do banco, com consequente dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Cetelem, que pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor contratado, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência da pretensão de repetição em dobro.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na presente situação, o apelante assinou seu nome em seu documento pessoal.
Conforme o contrato juntado aos autos (ID 26733011), o autor, à época da contratação, utilizava documento de identificação o qual consta “IMPOSSIBILITADO” no local destinado a assinatura. Porém, seu documento mais recente (ID 26733005, pág 3) está devidamente assinado.
Ademais, a procuração apresentada também está em desconformidade com o estabelecido no artigo 595 do Código Civil, contendo apenas a assinatura do recorrente (ID 26733005, pág 1). Desse modo, não vislumbro o analfabetismo alegado.
Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID 26733012) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
Negritei
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. Portanto, é válido o contrato de n° 97-824882515/17.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800183-36.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ AGUIAR DE ABREU
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/09/2025