Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804565-60.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804565-60.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DELFINA DA CONCEIÇÃO MATIAS em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que moveu em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.

A sentença recorrida, constante do id nº 23303319, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 58023212081-101, e afastando a alegação de contratação fraudulenta. O juízo singular destacou que houve assinatura digital da contratação e envio de “selfie”, além da efetiva transferência bancária de R$ 139,01 à conta da parte autora, que correspondeu ao valor líquido da operação de refinanciamento, com quitação de saldo anterior de R$ 2.352,55. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (Id nº 23303321), a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de anuência para a contratação do referido empréstimo consignado, reputado como fraudulento; (ii) alegação de hipossuficiência técnica e econômica, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta; (iii) nulidade do negócio jurídico em virtude da ausência de formalidades específicas exigidas para analfabetos; (iv) afronta ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova; (v) ofensa à dignidade e à segurança alimentar, ensejando reparação por danos morais; e (vi) devolução em dobro dos valores descontados a título de repetição de indébito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação da parte ré à repetição dos valores em dobro e à indenização por danos morais.

Contrarrazões colacionadas ao id nº 23303324 foram apresentadas por PARANÁ BANCO S/A, sustentando: (i) a validade da contratação eletrônica, firmada mediante assinatura digital com selfie e documentos de identidade compatíveis com os que constam nos autos; (ii) regularidade da operação de refinanciamento, que quitou contrato anterior e resultou em crédito líquido à autora; (iii) ausência de ilicitude ou defeito no negócio jurídico, afastando a repetição do indébito; (iv) inexigibilidade da reparação por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão à personalidade; e (v) a inaplicabilidade das formalidades do art. 595 do Código Civil, haja vista tratar-se de contrato de mútuo, e não de prestação de serviços. Ao final, requer a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.

No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados à autora.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com a parte autora, contendo biometria facial, termos de aceite digital, bem como comprovante de transferência bancária (TED)

Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.

A alegação de que a autora não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.

Não bastasse, a sentença está cuidadosamente fundamentada e valorou adequadamente as provas, apontando que: (i) houve o recebimento do valor contratado via TED; (ii) a parte autora não se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso; e (iii) a assinatura digital comprovada. Assim, deve ser mantida integralmente.

III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804565-60.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804565-60.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

30/09/2025