Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762842-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762842-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO 988/STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 

 


 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MARIA DA SILVA em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando que a decisão lhe causa gravame e viola o direito de acesso à justiça.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente inadmissível, não merecendo ser conhecido.

O ato judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, possui natureza de despacho de mero expediente, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.

O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é taxativo. A ordem para emendar a inicial não consta em nenhum de seus incisos, tratando-se de providência que visa apenas a regularização do processo para o seu desenvolvimento válido e regular.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser arguido em preliminar de apelação, caso a emenda não seja cumprida e o processo seja extinto.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) (g.n.)

 

Ademais, não se aplica ao caso a tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), uma vez que não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. A determinação de emenda à inicial não gera, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a recorribilidade imediata.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO(...). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22624355520248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1 .015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022218-71 .2022.8.17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível. 

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 30 de setembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762842-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0762842-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2025