Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800822-61.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800822-61.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MORENO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão declarou a inexistência de contrato que amparasse os descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1”, determinando o cancelamento das cobranças; e condenou o banco à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões (ID 27342538), a apelante sustenta que a restituição deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos decorreram de cobrança abusiva e sem respaldo contratual.

Aduz, ainda, que os descontos indevidos configuram violação à dignidade da pessoa humana, ensejando condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID 27342541), o banco pugna pela manutenção da sentença.

Nos moldes do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de (i) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) condenação por danos morais.

A sentença reconheceu a inexistência de contrato que justificasse os descontos e determinou a restituição simples dos valores, afastando os danos morais.

Todavia, a decisão merece reparo.

O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caráter vinculante (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021), firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

No caso, restou incontroverso que os descontos foram realizados sem comprovação de contratação, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. A reiteração dos descontos afasta a tese de “engano justificável”, e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sobre os valores, deve incidir correção monetária, a partir de cada desconto e, juros de mora, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ).

Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme em reconhecer que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação moral, pois extrapolam o mero dissabor. Trata-se de dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (AgInt no AREsp 1.368.649/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2019).

Considerando os precedentes deste Órgão Colegiado, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia adequada à compensação do abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Sobre o valor incidirão correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco réu

i) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária nos termos acima definidos;

ii) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização e juros conforme fundamentação.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

 

 

 

Teresina/PI, 30 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-61.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800822-61.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA MORENO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2025