
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762997-29.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AUTOR: H. K. A. M., KATIUCIA SANTOS ARAUJO ROSA
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL DO ART. 975 DO CPC. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
10. Pedido indeferido liminarmente.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Hevelyn Kamily Araújo Melo, representada por sua mãe, Katiúcia Santos Araújo, em face de Humana Assistência Médica Ltda., visando desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0028134-13.2012.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A sentença rescindenda, proferida em 21 de agosto de 2020 pelo Juízo de origem, julgou totalmente improcedente a demanda movida pela ora autora, revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a litigância de má-fé, com condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela operadora de saúde com procedimento cirúrgico realizado, além do pagamento de multa, custas e honorários advocatícios.
Segundo a fundamentação da sentença, restou comprovado nos autos que a patologia apresentada pela autora era preexistente à contratação do plano de saúde e que tal condição foi reconhecida expressamente na Declaração de Saúde firmada no momento da adesão contratual. Dessa forma, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi reputada lícita, com base na cláusula contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) prevista no contrato celebrado entre as partes, não estando configurada situação de urgência ou emergência nos termos legais.
Na presente Ação Rescisória (ID 28177013), ajuizada em 25 de setembro de 2025, a parte autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda teria violado manifestamente normas jurídicas, especialmente os artigos 12, V, "c", e 35-C, I da Lei 9.656/98, ao reconhecer como válida cláusula contratual que impôs carência de 24 meses mesmo em contexto de emergência médica. Sustenta, ainda, a nulidade da cláusula contratual com fundamento no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da criança à saúde.
Como fundamento preliminar de admissibilidade, a autora afirma que a decisão rescindenda ainda não teria transitado em julgado, sob o argumento de que haveria decisão superveniente proferida em 11 de setembro de 2025, circunstância que afastaria a fluência do prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme reconhecido pela própria parte na exordial (doc. 07), a sentença rescindenda transitou em julgado em 13 de outubro de 2020, sem que tenha havido qualquer reforma ou modificação do julgado de mérito. Desse modo, verifica-se, prima facie, que a presente ação rescisória foi ajuizada fora do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar, neste momento, de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
A presente Ação Rescisória não merece prosseguir, porquanto ajuizada fora do prazo decadencial de dois anos estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, juridicamente inadmissível.
Nos termos do caput do artigo 975 do CPC/2015:
“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
No caso concreto, busca-se desconstituir a sentença proferida em 21/08/2020, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0028134-13.2012.8.18.0140, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Tal decisão, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora na petição inicial (doc. 07), transitou em julgado em 13/10/2020, sem que tenha havido interposição de qualquer recurso.
A Ação Rescisória, por sua vez, foi ajuizada somente em 25/09/2025, portanto, após o decurso do biênio legal, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a ocorrência da decadência processual.
A parte autora sustenta que teria havido uma “última decisão” proferida em 11/09/2025, a partir da qual ainda não teria decorrido o prazo legal. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que tal decisão tenha versado sobre o mérito da causa ou modificado o conteúdo da sentença rescindenda. Ainda que eventual decisão posterior tenha sido proferida em sede de cumprimento de sentença, tal fato não reabre o prazo decadencial previsto no caput do art. 975 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao firmar que o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão de mérito, sendo irrelevantes atos processuais posteriores relacionados à fase de cumprimento, liquidação ou execução.
A propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é diretamente aplicável ao caso:
“AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – ART. 975 DO CPC – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECADÊNCIA CONFIGURADA.
O direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do disposto no art. 975 do CPC. Superado o biênio, impõe-se o reconhecimento da decadência.”
(TJMG – AR 1534637-60.2023.8.13.0000, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 07/02/2024, pub. 09/02/2024).
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença impugnada, resta configurada a decadência do direito de ação, o que impede o conhecimento da demanda.
Nos termos do artigo 968, § 2º do CPC, é cabível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre eles, o prazo decadencial:
“A petição inicial será liminarmente indeferida nas hipóteses previstas neste Código e também quando não atendido o pressuposto do art. 968, inciso II.”
Ainda que a autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita (o que afasta a exigência do depósito previsto no inciso II do art. 968), isso não afeta a exigência de tempestividade, que permanece como pressuposto processual objetivo e inafastável.
Portanto, presente causa de inadmissibilidade manifesta, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com fundamento nos arts. 975, caput, c/c 968, § 2º do CPC.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de pedido juridicamente inadmissível, o que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos.
Conforme demonstrado, a presente ação rescisória foi proposta após o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, sendo, portanto, intempestiva.
O ajuizamento da demanda ocorreu em 25/09/2025, enquanto o trânsito em julgado da sentença rescindenda deu-se em 13/10/2020. Não havendo qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da decadência, resta evidente a inviabilidade jurídica da demanda.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite o indeferimento liminar da ação rescisória por intempestividade por decisão monocrática do relator, dada a manifesta inadmissibilidade do pedido.
Assim, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, por decisão unipessoal, com base no art. 968, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do CPC.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 975, caput, c/c o artigo 968, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Rescisória, por manifesta decadência, diante do decurso do prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão impugnada.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0762997-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorHEVELYN KAMILY ARAUJO MELO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação30/09/2025