
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801808-59.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA FELICIA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida destinada a facilitar a defesa do consumidor quando demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não afastando, contudo, o dever de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI.
3. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor avençado, resta atendido o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
4. A ausência de irregularidade na disponibilização do crédito, a teor da Súmula 18 do TJPI, conduz à validade da avença e à legitimidade dos descontos efetuados, não havendo falar em indenização ou repetição do indébito.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELICIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de contrato e comprovante de transferência via TED. Entendeu o juízo que não houve vício de consentimento, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, por considerar que houve tentativa de alterar a verdade dos fatos e obtenção de vantagem indevida por meio da ação judicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a existência do contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não foi oportunizado o conhecimento prévio de suas cláusulas. Afirma que o banco não apresentou a TED comprovando o repasse dos valores e que, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, é aplicável a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova. Defende que a ausência de instrumento público inviabiliza a validade da contratação, sobretudo tratando-se de pessoa analfabeta. Alega ainda que não restou caracterizada a litigância de má-fé e requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que comprovou de forma inequívoca a validade da contratação, com a juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados à conta bancária da autora. Sustenta a inexistência de vício de consentimento e reforça a regularidade da operação bancária. Defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo com objetivo de enriquecimento ilícito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos documento que comprova a transferência do valor avençado (TED de Id. 71262523), bem como o instrumento do contrato (Id. 71262522), firmado de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801808-59.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA FELICIA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/09/2025