Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-12.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801228-12.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. PARCIAL PROVIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.

Sobreveio sentença (ID nº 27926139), na qual o juízo a quo reconheceu a irregularidade da contratação, especialmente em virtude da ausência de comprovação da validade do contrato, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Com base nas provas constantes dos autos, o magistrado concluiu que a instituição financeira não observou os requisitos legais mínimos para a validade do negócio jurídico, determinando: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples; e (iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo emocional ou situação vexatória sofrida pelo autor.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID nº 27926145), requerendo a sua reforma apenas quanto à ausência de condenação por danos morais. Em suas razões recursais, argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar são, por si só, suficientes para configurar o dano moral in re ipsa. Sustenta, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciam abalo à dignidade do autor, pessoa idosa, de baixa renda, que teve sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos.

Aduz, também, que a indenização por danos morais deve observar a teoria do desestímulo, considerando-se o porte econômico da instituição ré e o caráter pedagógico da medida. Invoca precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações similares, nos quais foram arbitradas indenizações no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela fixação de quantum indenizatório nesse patamar.

O apelado apresentou Contrarrazões (ID nº 27926148), defendendo a manutenção da sentença.

O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade: é cabível, tempestivo, adequado e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID nº 27926125), motivo pelo qual está dispensado do recolhimento de preparo.

 Conheço do recurso.

 

IVFUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A insurgência recursal se restringe ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado o abalo à honra do autor, uma vez que não se trata de hipótese de dano in re ipsa.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 0123459474142 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

A autora/apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o abalo moral e fixada a correspondente indenização, além da redistribuição do ônus sucumbencial.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, houve falha na comprovação da regularidade da contratação do suposto empréstimo consignado, tendo o autor apresentado extratos demonstrando descontos mensais de R$ 42,00 oriundos do contrato nº 0123459474142, o qual afirma não ter firmado, tampouco ter recebido qualquer valor.

O conjunto probatório constante dos autos revela que o contrato impugnado não foi devidamente comprovado pelo banco, o qual, embora instado a apresentar o instrumento contratual, manteve-se inerte, não apresentando sequer comprovante de transferência bancária válida.

Aplica-se, com exatidão, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).”

Embora a r. sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão da autora para declarar a inexistência do contrato e ordenar a devolução em dobro dos valores descontados, não reconheceu o dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.

Todavia, entendo que, no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), e os descontos incidiram diretamente sobre sua verba alimentar, fato que por si só enseja vulneração à dignidade da pessoa humana, configurando violação relevante ao direito do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inscrição indevida ou descontos decorrentes de contratos inexistentes em benefícios previdenciários caracterizam dano moral puro, independentemente de demonstração de abalo psicológico concreto:

“A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a comprovação do prejuízo moral concreto. Trata-se de dano moral in re ipsa.” (REsp 1.737.412/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/02/2019)

No presente caso, embora não haja prova de abalo psíquico específico, a situação da autora, somada à conduta da instituição financeira, extrapola o mero dissabor cotidiano, ferindo sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Considerando as peculiaridades do caso – notadamente a condição de hipervulnerabilidade da autora, o desrespeito à boa-fé objetiva, e a reincidência de práticas semelhantes por instituições financeiras, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

    Teresina, 29 de setembro de 2025.

    Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-12.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801228-12.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/09/2025