Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0763012-95.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0763012-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA/PI

Impetrante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA (OAB/PI nº 16.530)

Paciente: FABIO HENRIQUE ALVES FEITOSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DAS PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo simples, furto qualificado e apropriação indébita, cuja prisão foi mantida em sentença condenatória. A defesa sustenta a ilegalidade da fundamentação, uma vez que ausente o reconhecimento formal do paciente, questionando a prova da autoria, e requer a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada ausência de reconhecimento formal do réu e a suposta fragilidade das provas de autoria configuram ilegalidade patente apta a justificar a revogação da prisão em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada da prova, sendo via inadequada para discutir a existência ou não de provas de autoria e de materialidade.

4. O reconhecimento do réu ocorreu em juízo o que confere, em tese, a robustez necessária ao decreto condenatório.

5. Questões sobre suficiência probatória devem ser examinadas em sede recursal própria, notadamente na apelação prevista no art. 593, I, do CPP.

6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ não admite o habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a suficiência ou validade das provas que embasam a condenação. 2. O reconhecimento realizado em juízo é válido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não ocorre na hipótese.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, 282, 319, 580 e 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.135/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021; TJ-CE, HC 0620297-34.2023.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 01/02/2023; STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA (OAB/PI nº 16.530), em benefício de FABIO HENRIQUE ALVES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, cuja prisão foi mantida em sentença condenatória pela prática dos crimes de roubo simples, de furto qualificado e de apropriação indébita. 

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Valença/PI.

Fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da manutenção da prisão, tendo em vista a falta de fundamentação do decreto condenatório, uma vez que não houve reconhecimento formal do paciente. 

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 28183481 a 28183486.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos.

Basicamente, o impetrante alega que não ficaram demonstrados os elementos mínimos de autoria aptos a permitir o juízo condenatório e por consequência a manutenção da prisão do paciente. Argumenta:

Conforme se extrai do APDF,verifica-se que não existe nenhum termo de reconhecimento pessoal do réu,por parte da vitIMA.

Apenas Consta no APDF termo de apreensão e restituição dos objetos furtados. 

O magistrado decretou a prisão preventiva e condenou o réu com base apenas no depoimento da vitima e depoimento dos policiais que colheram o depoimento da Vitima.

Verifica-se no APDF que quanto ao crime de roubo e do Furto não existe nenhum reconhecimento pessoal do Réu,tendo o magistrado se utilizado exclusivamente do depoimento da vitima, dos policiais(depoimentos indiretos) e apreensão de objetos 1 dia após acontecido,conforme se extrai do depoimnetdos policiais em sede policial(apdf,anexo).

Pois bem, esclareça-se que a ausência de materialidade ou de prova da autoria ensejaria não só a revogação da prisão mas também o trancamento da ação penal; no caso, momento processual da ação origiária, implicaria, inclusive, na absolvição do réu.

Entretanto, tais conclusões por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).

No caso em apreço, como dito alhures, o impetrante defende que não há elementos de prova mínimos da autoria do paciente em relação aos crimes imputados a ele, argumentando que não foi promovido o reconhecimento do réu com a devida observância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP.

Acontece que tais alegações são afetas ao valor das provas, exigindo que se afira a validade da prova judicial. Entretanto, tal discussão não pode ser desenvolvida sob o rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória.

Dessa forma, ilações acerca da inexistência da materialidade e dos indícios mínimos da autoria não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. 1) TESE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NO PERICULUM LIBERTATIS E GRAVIDADE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, (i) inexistência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, e (ii) ausência de fundamentação idônea, por carência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, ao passo que tal discussão não pode ser desenvolvida, no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. Portanto, possíveis ilações acerca de negativa de autoria ou inexistência de materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 03….. 07. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o writ e denegar a ordem impetrada, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora

(TJ-CE - HC: 06202973420238060000 Fortaleza, Relator: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)

Ademais, além deste não ser o meio adequado para a discussão de provas, também não é o meio correto para impugnar a sentença condenatória, que deve ser desafiada pelo recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

Portanto, em que pese o inconformismo do paciente em relação à(s) condenação(ões) imposta(s), tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, a apelação criminal. 

Isso porque o habeas corpus detém rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(…) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022)

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

Não se apresentam, nestes autos, provas pré-constituídas da inequívoca ausência de demonstração da autoria do paciente.

Verifica-se, por meio da sentença anexada, que o magistrado, em análise aprofundada das provas, entendeu pela suficiência dos elementos constantes do acervo processual para a condenação do paciente, tendo fundamentado sua decisão, dentre outros, no reconhecimento do réu realizado pela vítima em juízo.

No caso, o reconhecimento que se deu e que embasou a sentença condenátória foi o judicial, ocorrido sob o crivo do devido processo legal.

Acontece que, apesar da alegação de ilegalidade desta forma de prova pelo impetrante, entende-seque o reconhecimento pessoal em juízo confere a robustez suficiente ao conjunto probatório apta a gerar a condenação, não havendo que se falar em inobservância do regramento ou de ilegalidade da prova. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA . DECISÃO MANTIDA. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - No caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas, sim, fora baseada na descrição do acusado feita pela vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, o que confere robustez ao conjunto probatório, apta a gerar a condenação. 3 - Agravo regimental improvido .

(STJ - AgRg no HC: 861289 RJ 2023/0374155-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade patente a ser reconhecida em sede de habeas corpus.

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não está suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, não se evidenciando, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.

Teresina, 29 de setembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763012-95.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0763012-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

Réu

Publicação

29/09/2025