
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800577-17.2022.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 0800577-17.2022.8.18.0027.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não se manifestar expressamente sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que houve efetiva liberação de valores na conta da parte embargada, o que afastaria o enriquecimento sem causa.
Alega ainda que o contrato identificado como nº 440096293 foi objeto de migração e não foi devidamente considerado na decisão. Por fim, requer que a decisão seja integrada para reconhecer a compensação dos valores creditados, com efeitos modificativos.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais. O acórdão embargado manteve esse entendimento, acolhendo apenas a minoração do valor da indenização.
O ato embargado foi no sentido de que não houve comprovação suficiente da regularidade formal dos contratos apresentados, notadamente por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI, além da ausência de prova válida da cessão de crédito e da liberação de valores.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de que os valores teriam sido liberados à parte autora, e rejeitou a alegação por ausência de comprovação documental válida, conforme se extrai do seguinte trecho:
“Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitime os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora em relação aos contratos 347162049-6, 336983016-5.”
Ou seja, a decisão não deixou de examinar o pedido de compensação: ela rechaçou a alegação, por entender que não houve comprovação da regularidade dos contratos e nem da efetiva liberação dos valores, sendo essa a razão para não haver compensação.
Além disso, embora o embargante mencione o contrato nº 440096293, tal contrato não foi objeto de análise no recurso de apelação, tampouco consta dos fundamentos da sentença ou da decisão. Trata-se de documento estranho aos autos e não considerado pela parte no momento oportuno, o que inviabiliza sua apreciação por meio de embargos declaratórios.
Não se verifica omissão, pois a fundamentação do julgado abrange de forma suficiente a tese de liberação e de suposta compensação.
Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo.
Não há obscuridade, pois os motivos da decisão são inteligíveis, e sua linha argumentativa é clara e coerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800577-17.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
Publicação29/09/2025