Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800196-02.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800196-02.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais".

Em sua petição inicial (ID 22743163 e 51450138), o apelante alegou não ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 343103501-7 com o Banco Pan S.A., nem ter recebido os valores, levantando suspeita de fraude e questionando a validade da contratação eletrônica por não ter sido formalizada com a certificação de terceiro desinteressado. Afirmou, ainda, ser analfabeto e, portanto, incapaz de compreender a operação.

O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 22743277 e 22743278), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, IP do aparelho e a efetiva transferência dos valores para a conta do apelante. Juntou o dossiê probatório (ID 22743280) e o comprovante de TED (ID 22743282) para comprovar a disponibilização dos recursos. Argumentou que a contratação foi válida, que o apelante é "autor contumaz" e requereu a condenação por litigância de má-fé.

O apelante apresentou réplica (ID 22743284), reiterando a tese de nulidade do contrato e, especificamente, aprofundando o argumento da ausência de certificação por terceiro desinteressado para a validade da assinatura eletrônica, bem como questionando a legitimidade do comprovante de TED.

A sentença de primeiro grau (ID 22743291) considerou que as provas documentais revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais. A sentença não aplicou condenação por litigância de má-fé.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 22743292), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 22743294), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença, e reiterou o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.

O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 22764673).

É o relato necessário. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente improcedente.


1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça dispõe que:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (TJPI, Súmula 26).

No caso, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, enquanto o apelante não apresentou indícios mínimos que infirmassem a validade do negócio jurídico.


2. Da Alegação de Analfabetismo e o Distinguishing das Súmulas 30 e 37/TJPI

O apelante alegou ser analfabeto, o que, se comprovado, poderia ensejar a aplicação das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, que exigem formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas) para contratos com pessoas não alfabetizadas, inclusive os digitais. Contudo, a premissa de analfabetismo não se sustenta nos autos.

Conforme se observa no documento de identidade do apelante (ID 22743267), consta uma assinatura regular, o que indica sua alfabetização. A procuração outorgada ao seu advogado (ID 22743164) também apresenta sua assinatura. Dessa forma, a tese de analfabetismo, que seria o fundamento para a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, resta descaracterizada. Opera-se, assim, o distinguishing, técnica de argumentação jurídica que permite afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são substancialmente diferentes daquelas que o fundamentaram. No presente caso, a premissa fática essencial para a incidência das referidas Súmulas, qual seja, a condição de analfabetismo, não foi comprovada.


3. Da Validade da Contratação Eletrônica e a Distinção entre Força Executiva e Validade do Negócio Jurídico

Superada a alegação de analfabetismo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. O Art. 4º da referida lei estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.

Adicionalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 5º, incisos II e III, e Art. 4º, inciso VIII, preveem expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "com uso de reconhecimento biométrico" e que o "reconhecimento biométrico" é uma rotina que "garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica". Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco.

O apelante, em sua tese defensiva, argumenta que a contratação eletrônica seria inválida por não ter sido certificada por um "terceiro desinteressado (autoridade certificadora)", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Contudo, cumpre esclarecer que o referido julgado do STJ se refere à força executiva de títulos extrajudiciais, ou seja, à capacidade de um documento ser diretamente executado sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio. A exigência de certificação por terceiro desinteressado visa conferir a essa modalidade de contrato uma presunção de certeza e liquidez que o habilite à via executiva.

No entanto, a ausência dessa certificação por terceiro desinteressado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico em um processo de conhecimento. A validade do contrato, como ato jurídico, é aferida pela presença de agente capaz, objeto lícito, e forma não defesa em lei, além da manifestação de vontade. A comprovação da manifestação de vontade pode ser feita por outros meios de prova, como o conjunto de elementos apresentados pelo Banco Apelado: biometria facial (selfie), geolocalização, IP do aparelho, logs de interação (ID 22743280, p. 8-9), e a efetiva disponibilização do valor via TED (ID 22743282).


4. Da Jurisprudência sobre Contratos Eletrônicos com Biometria

A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça e por outros tribunais:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJPI, Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

"APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022).

"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 1000143-06.2022.8.26.0291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).


5. Da Comprovação da Contratação e Disponibilização dos Valores

No caso dos autos, o Banco Pan S.A. colacionou o instrumento contratual eletrônico (dossiê probatório ID 22743280, p. 8-9) e comprovante de transferência do valor contratado (TED ID 22743282), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta do apelante. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, além da genérica alegação de ausência de certificação por terceiro desinteressado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico validado por múltiplos elementos de segurança.

Neste sentido, a Súmula 40 deste Tribunal de Justiça estabelece:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI, Súmula 40).

 

Embora a súmula se refira a transações com cartão físico e senha, o princípio subjacente de afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do postulante é plenamente aplicável ao caso, onde a contratação se deu por meios digitais e a biometria facial substitui a senha, garantindo a autenticidade da vontade.

Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


6. Da Litigância de Má-fé

O apelado requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando que o apelante é "autor contumaz" e que sua conduta configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário.

A conduta do apelante, ao alegar analfabetismo na petição inicial e insistir na tese de nulidade contratual em sede de réplica e apelação, mesmo diante da farta prova documental que corrobora sua alfabetização (assinatura em documento de identidade - ID 22743267 - e em procuração - ID 22743164), configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

A insistência em uma alegação fática (analfabetismo) que não corresponde à realidade, e que foi fundamental para a tese de fraude e nulidade contratual, demonstra o uso do processo para objetivo ilegal e violação do dever de lealdade processual.

Conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo:

"A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).

Ademais, a alegação de "autor contumaz" feita pelo apelado (ID 22743278, p. 7) e a existência de outras demandas similares propostas pelo apelante, conforme certidão de distribuição anterior (ID 22743270), reforçam a natureza temerária da conduta. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI e as Súmulas 33 e 34 deste Tribunal de Justiça alertam para a necessidade de coibir demandas predatórias e o uso abusivo do processo.

Diante disso, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, condeno o apelante FRANCISCO MARQUES por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos II e V, e Art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15.

A exigibilidade das custas, honorários recursais e da multa por litigância de má-fé ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-02.2024.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800196-02.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

FRANCISCO MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/09/2025