
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800196-02.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais".
Em sua petição inicial (ID 22743163 e 51450138), o apelante alegou não ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 343103501-7 com o Banco Pan S.A., nem ter recebido os valores, levantando suspeita de fraude e questionando a validade da contratação eletrônica por não ter sido formalizada com a certificação de terceiro desinteressado. Afirmou, ainda, ser analfabeto e, portanto, incapaz de compreender a operação.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 22743277 e 22743278), defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização, IP do aparelho e a efetiva transferência dos valores para a conta do apelante. Juntou o dossiê probatório (ID 22743280) e o comprovante de TED (ID 22743282) para comprovar a disponibilização dos recursos. Argumentou que a contratação foi válida, que o apelante é "autor contumaz" e requereu a condenação por litigância de má-fé.
O apelante apresentou réplica (ID 22743284), reiterando a tese de nulidade do contrato e, especificamente, aprofundando o argumento da ausência de certificação por terceiro desinteressado para a validade da assinatura eletrônica, bem como questionando a legitimidade do comprovante de TED.
A sentença de primeiro grau (ID 22743291) considerou que as provas documentais revelaram a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais. A sentença não aplicou condenação por litigância de má-fé.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 22743292), reiterando os fundamentos lançados na inicial e na réplica, buscando a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 22743294), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença, e reiterou o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 22764673).
É o relato necessário. DECIDO.
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate encontra-se em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o recurso manifestamente improcedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC. No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça dispõe que:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (TJPI, Súmula 26).
No caso, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, enquanto o apelante não apresentou indícios mínimos que infirmassem a validade do negócio jurídico.
O apelante alegou ser analfabeto, o que, se comprovado, poderia ensejar a aplicação das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, que exigem formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas) para contratos com pessoas não alfabetizadas, inclusive os digitais. Contudo, a premissa de analfabetismo não se sustenta nos autos.
Conforme se observa no documento de identidade do apelante (ID 22743267), consta uma assinatura regular, o que indica sua alfabetização. A procuração outorgada ao seu advogado (ID 22743164) também apresenta sua assinatura. Dessa forma, a tese de analfabetismo, que seria o fundamento para a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, resta descaracterizada. Opera-se, assim, o distinguishing, técnica de argumentação jurídica que permite afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são substancialmente diferentes daquelas que o fundamentaram. No presente caso, a premissa fática essencial para a incidência das referidas Súmulas, qual seja, a condição de analfabetismo, não foi comprovada.
Superada a alegação de analfabetismo, a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. O Art. 4º da referida lei estabelece que as assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas que permitem identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Adicionalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, que regulamenta os empréstimos consignados para beneficiários da Previdência Social, corrobora a validade da contratação eletrônica. Seu Art. 5º, incisos II e III, e Art. 4º, inciso VIII, preveem expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "com uso de reconhecimento biométrico" e que o "reconhecimento biométrico" é uma rotina que "garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica". Essa norma específica para o tipo de contrato em discussão reforça a legitimidade dos métodos eletrônicos de contratação utilizados pelo Banco.
O apelante, em sua tese defensiva, argumenta que a contratação eletrônica seria inválida por não ter sido certificada por um "terceiro desinteressado (autoridade certificadora)", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Contudo, cumpre esclarecer que o referido julgado do STJ se refere à força executiva de títulos extrajudiciais, ou seja, à capacidade de um documento ser diretamente executado sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio. A exigência de certificação por terceiro desinteressado visa conferir a essa modalidade de contrato uma presunção de certeza e liquidez que o habilite à via executiva.
No entanto, a ausência dessa certificação por terceiro desinteressado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico em um processo de conhecimento. A validade do contrato, como ato jurídico, é aferida pela presença de agente capaz, objeto lícito, e forma não defesa em lei, além da manifestação de vontade. A comprovação da manifestação de vontade pode ser feita por outros meios de prova, como o conjunto de elementos apresentados pelo Banco Apelado: biometria facial (selfie), geolocalização, IP do aparelho, logs de interação (ID 22743280, p. 8-9), e a efetiva disponibilização do valor via TED (ID 22743282).
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados digitalmente mediante biometria facial e identificação digital, desde que observados os requisitos do Art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça e por outros tribunais:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. (...) Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJPI, Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
"APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022).
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 1000143-06.2022.8.26.0291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
No caso dos autos, o Banco Pan S.A. colacionou o instrumento contratual eletrônico (dossiê probatório ID 22743280, p. 8-9) e comprovante de transferência do valor contratado (TED ID 22743282), demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos na conta do apelante. O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, além da genérica alegação de ausência de certificação por terceiro desinteressado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato eletrônico validado por múltiplos elementos de segurança.
Neste sentido, a Súmula 40 deste Tribunal de Justiça estabelece:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI, Súmula 40).
Embora a súmula se refira a transações com cartão físico e senha, o princípio subjacente de afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do postulante é plenamente aplicável ao caso, onde a contratação se deu por meios digitais e a biometria facial substitui a senha, garantindo a autenticidade da vontade.
Dessa forma, tendo o Banco comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante são legítimos, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
O apelado requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando que o apelante é "autor contumaz" e que sua conduta configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário.
A conduta do apelante, ao alegar analfabetismo na petição inicial e insistir na tese de nulidade contratual em sede de réplica e apelação, mesmo diante da farta prova documental que corrobora sua alfabetização (assinatura em documento de identidade - ID 22743267 - e em procuração - ID 22743164), configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, nos termos do Art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
A insistência em uma alegação fática (analfabetismo) que não corresponde à realidade, e que foi fundamental para a tese de fraude e nulidade contratual, demonstra o uso do processo para objetivo ilegal e violação do dever de lealdade processual.
Conforme precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo:
"A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).
Ademais, a alegação de "autor contumaz" feita pelo apelado (ID 22743278, p. 7) e a existência de outras demandas similares propostas pelo apelante, conforme certidão de distribuição anterior (ID 22743270), reforçam a natureza temerária da conduta. As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI e as Súmulas 33 e 34 deste Tribunal de Justiça alertam para a necessidade de coibir demandas predatórias e o uso abusivo do processo.
Diante disso, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, a fim de coibir tais práticas e preservar a integridade do processo, conforme o Art. 81 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, condeno o apelante FRANCISCO MARQUES por litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos II e V, e Art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15.
A exigibilidade das custas, honorários recursais e da multa por litigância de má-fé ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800196-02.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorFRANCISCO MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2025