Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800177-69.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800177-69.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIMAR SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DISPOSITIVO MÓVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e a condenou ao pagamento de R$ 500,00 por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade de justiça.

A apelante reitera a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz que o banco não fez prova contundente da relação contratual, apontando a ausência de prova do seu consentimento com a contratação, bem como da irregularidade aos requisitos do art. 595, do Código Civil. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (ID 27458940)

Sem contrarrazões da parte apelada.

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178, do CPC.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Mérito

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pela parte Apelante.

À demanda aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Sobre o tema, firmou-se o seguinte entendimento desta Corte de Justiça:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso, embora o Apelante alegue a nulidade do contrato, a instituição financeira logrou em comprovar a regularidade da contratação, efetivada em dispositivo móvel após assinatura eletrônica validada por biometria facial da autora (ID 27458915), com a disponibilização do crédito comprovada pela TED (ID 27458920) e pelas faturas (ID 27458917) apresentadas.

Diante desses fatos e da ausência de prova da devolução dos valores – deixando a parte autora de juntar os extratos bancários determinados pelo juízo a quo (ID 27458310), presume-se a validade do negócio jurídico, afastando a mera alegação de vício de consentimento.

Não configurado ato ilícito, inexiste suporte legal para pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença e a condenação por litigância de má-fé.

Diante da sucumbência recursal, majoro, para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-69.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800177-69.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIMAR SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/09/2025