
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804927-21.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando descontos indevidos em seus proventos.
O banco contestou, juntando cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de depósito em conta do valor contratado.
Definir se o contrato firmado entre as partes é nulo ou válido.
Analisar a possibilidade de repetição de indébito em dobro.
Verificar a existência ou não de dano moral indenizável.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida em razão da hipossuficiência da parte autora. Contudo, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e comprovante de depósito.
A contratação do empréstimo pessoal consignado restou demonstrada por meio de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, não havendo impugnação quanto à autenticidade da assinatura.
A prova documental evidencia a ciência e anuência do consumidor às condições pactuadas, não havendo indícios de vício de consentimento ou de ilicitude nos descontos efetuados.
Não configurado ilícito contratual, descabe falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), nem em indenização por dano moral, porquanto ausente lesão a direito da personalidade.
Jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios firmam-se no sentido de que, demonstrada a regularidade da contratação, não há que se reconhecer inexistência de débito ou indenização.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) não exonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito.
Demonstrada a regularidade da contratação pela instituição financeira, mediante contrato assinado e comprovante de depósito, não há que se falar em nulidade contratual.
Ausentes ilicitude e vício de consentimento, não são cabíveis restituição em dobro nem indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104 e 188; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; TJPI, Súmula nº 26.
Jurisprudência: STJ, AREsp 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/08/2018; TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16/04/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804927-21.2022.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos – PI), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE, contra BANCO ITAU
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide e comprovante de depósito (ID 17313764 E 17313815) dos valores em conta (ID 17313821).
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. ”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 17313764, bem como comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 17313821. Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do cartão de crédito é fato incontroverso nestes autos, assim, conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não a caracteriza como pessoa analfabeta. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.
A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.
(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Mantenho, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos perla parte autora nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0804927-21.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DE ANDRADE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/09/2025