Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0752031-07.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0752031-07.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LAYANE SANTOS DE CARVALHO


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA E TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI), qualificado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0803484-09.2025.8.18.0140, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LAYANE SANTOS DE CARVALHO, também qualificada. 

A decisão agravada, exarada em 24 de janeiro de 2025, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que o Agravante realizasse a rematrícula da estudante LAYANE SANTOS DE CARVALHO no curso de Medicina, referente ao semestre 2025.1, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de outras sanções cabíveis em caso de descumprimento. 

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Alegou que a Agravada perdeu o prazo estipulado no calendário acadêmico para a rematrícula, que se encerrou em 10/01/2025, e que a instituição agiu no regular exercício de um direito, em conformidade com seu regimento interno e a Lei nº 9.870/99, que permite o impedimento à rematrícula de alunos inadimplentes ou que não cumpram os prazos. Argumentou, ainda, a autonomia didático-científica da IES, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, para estabelecer suas regras didático-pedagógicas. Defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para reformá-la, indeferindo a tutela de urgência. 

O recurso foi distribuído a este Relator em 15/02/2025. 

Em 20/02/2025, foi proferido despacho determinando a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, o que foi cumprido em 06/03/2025. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a rematrícula da Agravada no curso de Medicina. O cerne do recurso reside na discussão sobre a legalidade e a razoabilidade da decisão que impôs à instituição de ensino a obrigação de efetivar a rematrícula fora do prazo regular. 

Contudo, informações supervenientes e de conhecimento público, atestadas pela própria parte, indicam que a questão subjacente a este recurso perdeu seu objeto. Segundo o que me foi informado, a ação principal (Processo nº 0803484-09.2025.8.18.0140), na qual foi proferida a decisão agravada, já teve sua sentença prolatada em 05 de agosto de 2025, e, inclusive, já transitou em julgado. 

A tutela de urgência, por sua própria natureza, possui caráter provisório e instrumental, visando assegurar a efetividade do processo principal e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento definitivo da lide. Uma vez proferida a sentença de mérito na ação principal, a decisão interlocutória que concedeu ou denegou a tutela provisória é absorvida ou substituída pelo provimento final. 

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, embora não trate expressamente da perda de objeto do agravo de instrumento em razão de sentença superveniente, estabelece princípios que fundamentam tal entendimento. O Art. 493 do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 

Embora o dispositivo se refira ao julgamento do mérito da ação, o princípio nele contido é aplicável, por analogia, à esfera recursal. A superveniência de uma sentença de mérito, com trânsito em julgado, na ação principal, constitui um fato novo que esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra uma decisão provisória. A decisão final do processo principal, seja ela confirmando, modificando ou revogando a tutela de urgência, torna inócua qualquer análise do agravo de instrumento, pois o provimento jurisdicional definitivo já se consolidou. 

A jurisprudência pátria é uníssona nesse entendimento, conforme se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO . 1. No s termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) 

No caso em tela, o Agravo de Instrumento busca a reforma de uma decisão que concedeu uma tutela de urgência. Com a prolação da sentença de mérito no processo principal e o subsequente trânsito em julgado, a questão da rematrícula da Agravada foi definitivamente resolvida na instância de origem. A tutela de urgência, que era o objeto imediato deste recurso, perdeu sua eficácia autônoma, sendo substituída pela decisão final. 

Assim, qualquer pronunciamento deste Tribunal sobre a decisão interlocutória agravada seria inócuo e desprovido de utilidade prática, uma vez que a situação jurídica já foi consolidada pela sentença transitada em julgado. O recurso, portanto, encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 

Diante da prejudicialidade do recurso, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A perda superveniente do objeto enquadra-se na hipótese de recurso prejudicado. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em face da superveniente perda do objeto recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-o PREJUDICADO. 

Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo recursal, sem resolução do mérito. 

Condeno o Agravante ao pagamento das custas processuais recursais. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso não foi conhecido em seu mérito. 

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752031-07.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0752031-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LAYANE SANTOS DE CARVALHO

Publicação

29/09/2025