
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803100-47.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO JUÍZO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, por ausência de cumprimento de determinação judicial consistente na juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, diante de suspeita de demanda predatória.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória, bem como a adequação da extinção do feito sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora.
O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares com fundamento no poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ.
A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, autoriza a exigência de tais documentos com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou repetitiva.
A parte autora, intimada para cumprir a determinação judicial, manteve-se inerte, não apresentando justificativa ou documentos exigidos.
A medida adotada pelo juízo de origem está em consonância com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual, não configurando formalismo excessivo.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, mostra-se adequada diante do descumprimento da determinação essencial à instrução mínima da demanda.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares diante de indícios de demanda predatória, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A exigência de tais documentos não configura excesso de formalismo, mas medida legítima de cautela destinada a coibir abusos processuais e resguardar a regularidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0803100-47.2023.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI), ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA, contra BANCO OLE BONSUCESSO
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 23546693: “Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo: a) a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.”
Devidamente intimado, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora não juntou os documentos.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dentre as providências recomendadas, destacam-se:
a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;
b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;
c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;
d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;
e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0803100-47.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/09/2025