
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800522-14.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
“a) declarar a nulidade dos contratos nº 813584561, n°813561932, n°813561785 e n°813483862, discutidos e individualizados na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos aos referidos contratos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) determinar a devolução, de forma simples, dos valores descontados do autor, referentes aos contratos n° 813561932, n° 813561785 e n° 813483862, e, em dobro, do contrato nº 813584561, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária;
c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da data do evento danoso (primeira cobrança indevida), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária;
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. (ID 28175701)
Em suas razões (ID 28175703), a instituição financeira, ora Apelante, alega, em síntese, a regularidade das contratações e requer, ao final, a reforma in totum da sentença recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Em primeira análise, não há dúvida de que a lide em apreço, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, cumpre consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização de contratos de prestação de serviços, especialmente quando se trata de pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o dispositivo legal se refira expressamente ao contrato de prestação de serviços, evidencia-se, de forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo-se a forma de suprir sua assinatura quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidores que se encontram impossibilitados de assinar, não se exige a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita, devem ser observadas as formalidades legais, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Tal entendimento já se encontra consolidado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado instrumentos que contêm a suposta aposição da digital da parte autora, tais documentos mostram-se insuficientes para o reconhecimento da validade jurídica dos ajustes. Isso porque o art. 595 do CC exige a assinatura a rogo, por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Verifica-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não comprovou a regularidade das contratações. Tratando-se de negócios celebrados com pessoa analfabeta, os contratos nº 813561932 (ID 28175687), nº 813483862 (ID 28175686) e nº 813561785 (ID 28175685) carecem da assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do CC. Ressalte-se, ainda, que o Banco Apelante deixou de apresentar o contrato referente ao empréstimo consignado nº 813584561.
Diante da ausência da participação de uma das três pessoas estranhas aos contratos, a saber, o assinante a rogo, os negócios jurídicos mostram-se inválidos, por desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, a sentença recorrida está em plena consonância com o ordenamento jurídico.
De igual modo, a análise minuciosa dos autos revela que o Banco Apelante não juntou documentos capazes de comprovar a efetiva disponibilização das quantias supostamente contratadas.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade dos contratos, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para minorar o quantum arbitrado, fixando-o no novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.
0800522-14.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUIZ GONZAGA DE SOUSA
Publicação29/09/2025