PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840862-33.2024.8.18.0140
APELANTE: VICENCA JULIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENÇA JULIA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:
(...) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu que a extinção do feito por ausência de extratos bancários e comprovante de endereço não foi correta, pois eventual deficiência na petição inicial pode ser corrigida em momento posterior, desde que não configure má-fé ou prejuízo à parte contrária. Pleiteia que seja julgada improcedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à anulação de negócio jurídico bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma da sentença, sob a fundamentação de que “O Nobre Julgador julgou extinto o processo sob a alegação de que não fora juntado o comprovante de endereço atual”. Argumentou-se que “este documento não é imprescindível a propositura da ação, não podendo dar ensejo ao indeferimento da inicial”.
Ainda, defendeu-se no apelo que “foi determinado ao Apelante que apresentasse extratos bancários e comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Diante de sua inércia, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.
Contudo, o decisum recorrido foi antecedido de despacho/decisão que exigiu diversas providências e documentos, nestes termos:
(...) Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar documentos de identificação pessoal em sua integralidade, cuja apresentação revela-se indispensável à ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Isso posto, determino que a autora emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Pois bem, conforme certidão de Id 27626376, a parte autora foi devidamente intimada para juntar documentos de identificação pessoal em sua integralidade, no entanto, quedou-se inerte.
Em nenhum momento, o apelo abordou a exigência de extratos bancários e comprovante de endereço.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0840862-33.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENCA JULIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2025