
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800696-97.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO, SAMARA SUELLEM DE OLIVEIRA CAFE MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO e SAMARA SUELLEM DE OLIVEIRA CAFE MARTINS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a improcedência do pedido de nomeação em concurso púbico dos recorrentes para o cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Pedro II.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que foram aprovados em 20ª e 21ª colocação em concurso que previa 15 vagas, e que, embora aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto, houve vacâncias (abandono de cargo, não apresentação para posse e aposentadoria de candidatos anteriores) e contratações precárias em número suficiente para configurar preterição arbitrária, atraindo a aplicação do Tema 784 da repercussão geral do STF.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O presente recurso extraordinário aponta possível violação direta à Constituição Federal, especialmente ao art. 37, II e IV, quanto ao princípio do concurso público, e a tese de repercussão geral fixada no Tema 784 do STF, segundo a qual “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento capaz de revelar inequívoca necessidade da nomeação”.
Os recorrentes sustentam que houve contratação precária de 73 auxiliares administrativos durante a vigência do certame, além de pelo menos três vacâncias comprovadas documentalmente (abandono, não posse e aposentadoria).
Tais alegações, em tese, guardam pertinência com a orientação firmada pelo STF, segundo a qual a contratação temporária para exercício das mesmas funções do cargo efetivo para o qual existam candidatos aprovados configura preterição, convolando a expectativa em direito subjetivo.
No caso, o acórdão recorrido afirmou que não foi comprovada, de modo cabal e suficientemente documental, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Houve debate, inclusive, acerca da necessidade de provas formalmente admitidas nos autos e da inviabilidade de inovação recursal quanto a documentos e precedentes de outros processos.
A questão constitucional foi devidamente suscitada no recurso, estando reconhecida por repercussão geral previamente pelo STF. O acórdão enfrentou a matéria constitucional de modo explícito, ainda que sob perspectiva desfavorável aos recorrentes, com base em ausência de comprovação efetiva dos pressupostos de preterição ou contratação irregular de terceiros que ensejassem o direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, verificado o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, ADMITO o Recurso Extraordinário para processamento, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá o exame definitivo sobre a existência, ou não, da violação constitucional e da repercussão geral, no caso concreto.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800696-97.2018.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação29/09/2025