Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802832-77.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802832-77.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALENCAR
APELADO: ODONTOPREV S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE ALENCAR em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e a ODONTOPREV S.A.; e b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, deduzida a quantia de R$ 447,85 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) estornada administrativamente.

A apelante pugna pela reforma da sentença (ID 27151962), sustentando a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A apelada (ID 27152565), em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando a ausência de ato ilícito e de má-fé que justifiquem a condenação por danos morais e a devolução em dobro.

A demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC e por isso dispensa intervenção do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, em virtude de descontos indevidos a título de seguro odontológico não contratado.

A controvérsia pode ser julgada monocraticamente, uma vez que se ampara em Súmula e jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e de Cortes Superiores.

A sentença determinou a restituição simples dos valores, por entender ausente a comprovação de má-fé. Contudo, merece reforma neste ponto.

A cobrança indevida restou incontroversa, uma vez que a própria apelada não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos na conta da consumidora. A ausência de contrato ou autorização expressa torna a cobrança manifestamente ilegal.

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento volitivo (dolo ou má-fé).

Ademais, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado sobre o tema:

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

No caso, a reiteração dos descontos sem qualquer lastro contratual afasta a hipótese de engano justificável e evidencia a falha na prestação do serviço, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da apelante, com a ressalva do montante já estornado, incidindo sobre eles juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

A apelante também busca a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de tarifa bancária, sem prova de autorização, enseja a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. (TJ-PI — Apelação Cível 0800627-50.2021.8.18.0036 — Publicado em 09/02/2024)

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Sobre o valor incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.

A atualização dos valores observará os índices legais de correção monetária e juros de mora trazidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicados a partir da vigência legislativa.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para condenar a apelada: i) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados - deduzido o valor de R$ 447,85 e; ii) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Juros e Correção Monetária dispostos nesta decisão.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


 

Teresina/PI, 29 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802832-77.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802832-77.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE ALENCAR

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

29/09/2025