
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800207-97.2024.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
APELANTE: LUIZ ALBERTO MIOR
APELADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PREVENÇÃO. ART. 286, DO CPC/2015 . PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. Segundo o art. 286, do CPC, serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.2. O julgamento de recursos anteriores referentes ao mesmo processo em primeiro grau, previne a competência do relator para todos os posteriores. Portanto, sendo o julgador prevento. 3. Prevenção configurada.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ALBERTO MIOR (ID. 22418767) inconformado com a sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Processo nº 0800207-97.2024.8.18.0114) promovido pelo apelante em face do Oficial de Registro de Imóvel da cidade de Santa Filomena-PI.
Verifica-se nos autos, em especial no pedido inicial, que “ As matrículas1218 e 1220, estão legalmente bloqueadas por esse Egrégio Tribunal de Justiça, através de decisão proferia no recurso de agravo de instrumento nº. 0765172-30.2024.8.18.0000.”
Desta forma, verifica-se que a matéria recursal discutida nos autos em epígrafe foi tratada, com a mesma parte demandada, no referido processo supracitado, uma vez que, nos presentes autos, busca o apelante ver a correção da decisão promovida pelo Oficial de Registro de Imóvel da cidade de Santa Filomena-PI, acerca da mesma área discutida naqueles autos, ou seja, referente às matrículas 1218 e 1220.
Percebe-se, portanto, que se trata de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda.
Diante da situação em tela, importante destacar o disposto no Código de Processo Civil/2015:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
A doutrina, a seu turno, esclarece que a prevenção pode ser enquadrada em duas espécies, quais sejam, a originária e a expansiva. A respeito do tema, vejamos o que preleciona o festejado processualista Cândido Rangel Dinamarco[1], ipsis litteris:
Consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação à qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos.
(...)
Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil na sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos: tal é o seu art. 552, §3.º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor - devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso (grifo nosso).
Diante do exposto, determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, para a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765172-30.2024.8.18.0000, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
0800207-97.2024.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Área de Imóvel
AutorLUIZ ALBERTO MIOR
RéuSERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI
Publicação29/09/2025