Decisão Terminativa de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0800207-97.2024.8.18.0114


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800207-97.2024.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
APELANTE: LUIZ ALBERTO MIOR
APELADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PREVENÇÃO.  ART. 286, DO CPC/2015 . PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. Segundo o art. 286, do CPC, serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.2. O julgamento de recursos anteriores referentes ao mesmo processo em primeiro grau, previne a competência do relator para todos os posteriores. Portanto, sendo o julgador prevento. 3. Prevenção configurada.

 

DECISÃO

               

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ALBERTO MIOR (ID. 22418767) inconformado com a sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Processo nº 0800207-97.2024.8.18.0114) promovido pelo apelante em face do Oficial de Registro de Imóvel da cidade de Santa Filomena-PI.

                   Verifica-se nos autos, em especial no pedido inicial, que “ As matrículas1218 e 1220, estão legalmente bloqueadas por esse Egrégio Tribunal de Justiça, através de decisão proferia no recurso de agravo de instrumento nº. 0765172-30.2024.8.18.0000.” 

                        Desta forma, verifica-se que a matéria recursal discutida nos autos em epígrafe foi tratada, com a mesma parte demandada, no referido processo supracitado, uma vez que, nos presentes autos, busca o apelante ver a correção da decisão promovida  pelo Oficial de Registro de Imóvel da cidade de Santa Filomena-PI, acerca da mesma área discutida naqueles autos, ou seja, referente às matrículas 1218 e 1220.                

                        Percebe-se, portanto, que se trata de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda.

                         Diante da situação em tela, importante destacar o disposto no Código de Processo Civil/2015:

 

Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:

 

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

A doutrina, a seu turno, esclarece que a prevenção pode ser enquadrada em duas espécies, quais sejam, a originária e a expansiva. A respeito do tema, vejamos o que preleciona o festejado processualista Cândido Rangel Dinamarco[1], ipsis litteris:

 

Consideradas as situações em que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação à qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos.

(...)

Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil na sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos: tal é o seu art. 552, §3.º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor - devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso (grifo nosso).

 

 

Diante do exposto, determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, para a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765172-30.2024.8.18.0000,  ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 



[1]     DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-97.2024.8.18.0114 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800207-97.2024.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

LUIZ ALBERTO MIOR

Réu

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI

Publicação

29/09/2025