
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801631-68.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE VIEIRA DE SA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S.A. e MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado referido na petição inicial e, por conseguinte condenar o banco demandado à restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores descontados a partir de então, fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, por fim, condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC.
A instituição financeira, primeira apelante, sustenta a total improcedência da demanda, sob o argumento de que a contratação foi válida e ocorreu por meio eletrônico, sendo a parte autora cliente do banco e titular de conta corrente apta à contratação da modalidade de crédito pessoal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a devolução se dê de forma simples e haja a redução do valor arbitrado a título de danos morais. (Id. 27826674)
A parte autora, por sua vez, também apelou da sentença, requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 não é proporcional à gravidade da falha na prestação de serviços. (Id. 27826677)
Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento da apelação da autora, reafirmando a validade do contrato e inexistência de qualquer dano à parte demandante. (Id. 27826680)
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo banco, sustentando a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e aos fundamentos que reconheceram a ilicitude da cobrança. (Id. 27826679)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, verifica-se que o banco não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco comprovou o depósito dos valores supostamente contratados.
Portanto, diante da ausência de demonstração da existência do contrato e do efetivo repasse de valores, mostra-se evidente a ilegalidade dos descontos realizados, caracterizando falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC:
Ademais, incide, no caso, o enunciado da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ante a não comprovação de existência do vínculo jurídico, em conformidade com enunciados sumulados nº 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual.
No que se refere à restituição dos valores, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
0801631-68.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA NAZARE VIEIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2025