
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806009-32.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Claudete Ferreira do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 27578318), alegando, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, e que foi surpreendida com descontos mensais oriundos de relação contratual que afirma desconhecer. Alega que a contratação ocorreu com vício de consentimento, sem informação adequada, e que os valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sem quitação da dívida, o que, segundo sustenta, gera enriquecimento ilícito da instituição financeira. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (Id. 27578320), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de que restou comprovada a contratação regular, a utilização do crédito pela autora e a inexistência de qualquer vício de consentimento.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Utilizo-me dessas disposições normativas, pois a matéria em debate já foi reiteradamente enfrentada por esta Corte, especialmente à luz da jurisprudência consolidada no sentido da validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência da parte contratante e a efetiva utilização do crédito concedido.
A controvérsia gira em torno da validade e regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência é reconhecida pela instituição financeira, mas impugnada pela autora/apelante, que sustenta jamais ter consentido com tal modalidade.
Não obstante as alegações recursais, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
Conforme bem observado pelo juízo de origem, a instituição financeira comprovou a existência da contratação (Id. 27578276), a autenticidade da assinatura da autora, a liberação dos valores na forma de saque (Id. 27578279) e, inclusive, o uso do cartão para compras por parte da demandante (Id. 27578317). Tais elementos evidenciam a ciência da autora quanto à natureza e ao funcionamento do produto contratado.
A jurisprudência deste Tribunal é clara ao afirmar que a realização de saques e o uso do cartão para compras descaracterizam eventual alegação de desconhecimento do contrato.
Nesse sentido:
TJPI - Súmula nº 26:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
TJPI - Súmula nº 18:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No caso em tela, a autora não produziu qualquer prova apta a infirmar a validade do contrato, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de documentos mínimos que sustentassem sua pretensão. Tampouco demonstrou que não recebeu ou utilizou os valores, nem que desconhecia a modalidade contratada.
Pelo contrário, restou comprovado que a autora solicitou o saque correspondente a mais de 98% do limite do cartão, realizou compras, e teve acesso às faturas, evidenciando que utilizou plenamente o crédito que agora busca invalidar.
Assim, não há falar em repetição de indébito, porquanto os descontos decorreram de relação contratual válida e tampouco em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0806009-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLAUDETE FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/09/2025