
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805754-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE DEUS SILVA ABREU
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA DE DEUS SILVA ABREU, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
A sentença de primeiro grau (ID 25645109) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 012342554281-5, e condenando a instituição financeira a: (i) restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença; e (iii) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, além das custas processuais.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 25645110), alegando, em síntese: (a) a validade da contratação, com apresentação de contrato e alegação de regularidade na disponibilização do valor; (b) inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito; (c) impossibilidade de restituição em dobro, à luz do art. 42 do CDC, diante de engano justificável; (d) ausência de prova do dano moral e de nexo de causalidade; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório para afastar enriquecimento sem causa.
A autora apresentou contrarrazões (ID 25645766), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando: (i) inexistência de contratação válida, pois não houve apresentação de TED/DOC comprovando a transferência do valor; (ii) aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação do crédito ao consumidor; (iii) necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade do dano; e (iv) condenação do banco por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso.
O Ministério Público não se manifestou nos autos, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
A apelação interposta pelo réu preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. É tempestiva, foi apresentada por parte legítima, representada por advogado habilitado, e impugna pontos expressamente decididos na sentença.
Conheço do recurso para análise do mérito.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a adequação da sentença que, em primeiro grau, declarou a inexistência da contratação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, o Banco Bradesco S.A. juntou contrato regularmente firmado com a consumidora, além de comprovante de transferência eletrônica (TED), documento hábil a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia contratada. Tais elementos comprovam a existência da avença e o repasse do valor à parte autora, de modo que não subsiste a tese de nulidade acolhida na sentença.
Não se aplica ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, pois esta se refere a hipóteses em que a instituição financeira não demonstra a transferência dos valores contratados. Havendo nos autos a comprovação da TED, a boa-fé objetiva da instituição financeira resta preservada.
No que se refere à condenação em repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021), firmou a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. Assim, sendo comprovada a contratação regular e a efetiva disponibilização do valor, não se pode falar em cobrança indevida ou violação da boa-fé objetiva, afastando-se a condenação em devolução em dobro.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem reconhecido sua configuração em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário quando inexistente contrato válido. No entanto, quando comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores ao consumidor, inexiste ato ilícito a justificar reparação extrapatrimonial. O parâmetro, portanto, é a própria constatação da licitude ou ilicitude da contratação. No caso concreto, estando demonstrada a higidez do contrato, não se caracteriza ato ilícito apto a ensejar dano moral.
Dessa forma, deve ser reconhecida a validade da contratação e, por consequência, afastadas as condenações em repetição do indébito e em danos morais.
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto ou alinhada a entendimento consolidado dos tribunais superiores, ou quando se tratar de hipótese de manifesta aplicação de jurisprudência dominante:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Grifou-se).
No caso, o recurso do BANCO BRADESCO S.A. deve ser provido, pois os autos demonstram a existência de contrato válido e a efetiva disponibilização do valor via TED.
À luz do Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição em dobro exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando comprovada a contratação. Também não há dano moral em descontos decorrentes de contrato regular.
Assim, aplica-se a jurisprudência dominante para dar provimento à apelação, julgar improcedente a demanda e inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade da justiça.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805754-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE DEUS SILVA ABREU
Publicação29/09/2025